|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

28.10.10  |  Advocacia   

OAB/RS comemora decisão do STF que valida Lei da Ficha Limpa para 2010

O presidente da Ordem gaúcha, Claudio Lamachia, saudou na noite desta quarta-feira (27) a decisão do STF que definiu a validade imediata da Lei da Ficha Limpa para o pleito de 2010. Segundo o dirigente, a decisão da mais alta Corte brasileira atendeu o anseio de toda a sociedade brasileira, ao acolher a moralizadora medida de impedir que candidatos “fichas sujas” assumam cargos públicos.

O dirigente lembrou, ainda, que a Lei da Ficha Limpa é uma conquista da democracia brasileira, representada pelas mais de 1,6 milhões de assinaturas de apoio ao projeto de lei e às mais de 40 organizações nacionais que integram o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral.

A votação

A sessão, que analisava o Recurso Extraordinário (RE 631102) interposto por Jader Barbalho, definiu,  por maioria de votos (7x3), pela aplicação da regra do Regimento Interno da Corte, segundo o qual, em caso de empate, o ato contestado permanece válido.

O ministro Celso de Mello sugeriu que fosse aplicada ao caso, por analogia, a regra contida no artigo 205, parágrafo único, inciso II, do RISTF (prevalência do ato questionado), “considerada a própria presunção de legitimidade que qualifica como atributo essencial os atos estatais”. O ministro disse que sua proposta foi apresentada “sem prejuízo da convicção" de cada integrante da Corte em relação à tese. “Estamos discutindo um outro tema, que é a superação do impasse”, disse.

O ministro citou que o mesmo critério foi adotado no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 46, ocasião em que, devido a um empate no que concerne à não recepção de uma lei, o Supremo decidiu mantê-la válida. “Proponho que, neste caso, subsista a decisão impugnada”, concluiu.

Em relação ao critério de desempate, a maioria foi formada pelos ministros Celso de Mello, Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Ellen Gracie e Cezar Peluso.

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro