|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.05.10  |  Diversos   

OAB/RS apresenta sugestões ao TJRS para regulamentar preferência no pagamento de precatórios

Em reunião ocorrida na manhã da terça-feira (18) na sala da presidência da Ordem gaúcha, o presidente da Comissão Especial de Precatórios (CEP), Felipe Néri, juntamente com o coordenador da Central de Precatórios, juiz Cláudio Martinewski, tratou da regulamentação da ordem de preferência no pagamento de precatórios do Estado.

Na ocasião, Néri apresentou sugestões para alterações que visam ao aperfeiçoamento da proposta do ato do TJRS que institui as regras para o ressarcimento com preferência dos débitos de natureza alimentícia, cujos titulares originais tenham 60 anos de idade ou mais, ou sejam portadores de doença grave nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, e dá outras providências.

Acompanharam a reunião a coordenadora de Precatórios do TJRS, Sílvia Abreu; a presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas do Estado (Sinapers) e presidente da União dos credores de precatórios, Ilma Penna de Moraes; o chefe de gabinete da OAB/RS, Júlio Cezar Caspani; e o membro da CEP Ricardo Hanna Bertelli.

Segundo Martinewski, o TJRS elaborou uma minuta de ato, a qual foi submetida à Ordem gaúcha, por meio da CEP, que analisou a proposta e contribuiu com sugestões. “O apoio e participação da OAB/RS são importantes para evitar que se baixe o ato e, posteriormente, tenha que ser corrigido”, afirmou.

Outro ponto relevante da interação destacado pelo juiz foi: “Antes da normatização, a entidade pôde trazer a visão da sociedade através dos advogados”.

Após a apresentação das propostas por Néri, as alterações sugeridas pelos membros da CEP foram elogiadas por Martinewski. “Considerei as proposições muito importantes, bem fundamentadas. Agora elas serão analisadas pelo TJRS”, adiantou.

Em síntese, foram feitas as seguintes sugestões:

Artigo 1º: expressamente constar que os advogados credores de honorários de sucumbência estão abrangidos pela preferência, independentemente dos autores da ação;

Artigo 3º: quanto ao depósito dos valores em conta bancária indicada pelo autor, sugerimos a exclusão da opção ou a alteração da mesma a fim de obrigar a indicação de dados que viabilizem o destaque dos honorários contratados. Tal questão se torna necessária, pois até a presente data, diferentemente do que ocorre em âmbito federal, os pagamentos ocorrem por alvará em nome do procurador, o que oportuniza a este efetuar o destaque dos honorários quando do levantamento. Não há, ainda - creio que é um hábito a se criar, o costume de expedição do precatório já com o destaque dos honorários contratuais. Assim, a regra serve como modo de transição;

Artigo 6º: abrangência da preferência ao cessionário ou sucessor do autor da ação que também se enquadre nas hipóteses de preferência previstas;

Artigo 9º: quanto ao prazo concedido a Procuradoria do Estado para análise dos autos/crédito, seja fixada regra para cumprimento do prazo, evitando-se, assim, delongas no pagamento em face a falta de estrutura.

Artigo 13º: seja alterada a previsão existente, afastando-se a automática habilitação para o período posterior, do credor não adimplido face a falta de recursos suficientes para pagamento de todas as preferências. Tal sugestão decorre do entendimento de que a habilitação automática poderá importar na quebra da ordem cronológica de preferência (critério ainda maior e utilizado para desempate), não sendo a anterioridade no protocolo do pedido de preferência elemento suficiente para a discriminação em período diverso daquele que efetuado;

Inclusão da obrigação do Ente pagador informar os dados referentes ao pagamento, para fins fiscais, evitando que os credores cometam erros quando da declaração de rendimentos ao Fisco Federal. Atualmente, em alguns casos, a Receita Estadual informa aos servidores, quando da declaração anual de rendimentos.

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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