|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

17.06.11  |  Advocacia   

OAB/RS apresenta proposta de criação da categoria “estagiários bacharéis”

A OAB/RS encaminhou ao CFOAB, uma proposta de criação de uma nova categoria de inscritos na entidade, a dos "estagiários bacharéis".

A medida sugere a alteração da nomenclatura "estagiário" para "estagiário bacharelando" – correspondente a atual categoria, e a criação da categoria do "estagiário bacharel" – que comportaria os profissionais já formados que ainda não prestaram ou não obtiveram aprovação no Exame de Ordem.

A sugestão, que deverá ser amplamente analisada e debatida pelo Conselho Federal da entidade, acrescenta aos três anos de estágio permitidos, já previstos no artigo 35 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, mais dois anos de estágio profissional após a conclusão do curso de Direito. 

"Entendemos que esta ideia reforça a importância e relevância do Exame de Ordem, uma vez que propicia o aprimoramento da formação dos futuros profissionais da advocacia, suprindo eventuais deficiências do ensino jurídico e combatendo o alto índice de reprovação no certame", definiu o presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia.

O "estagiário bacharel" passaria a ter as mesmas prerrogativas e funções equivalentes às permitidas ao quadro de estagiários, nos termos do artigo 29, do EAOAB:

"Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

  §1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

III- assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.
    § 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado".

Conforme Lamachia, "a medida visa a integrar as muitas pessoas que se formam, terminam os seus estágios e acabam alijados do mercado de trabalho, pois não possuem a carteira da OAB". Além disso, "é uma ideia que busca combater os maus cursos de Direito, pois a criação desta categoria fará com que os "estagiários bacharéis" se aprimorem nos seus estágios profissionais, tendo mais condições de serem aprovados no Exame de Ordem e exercer a advocacia", enfatizou.

Enquete

Buscando ouvir a classe sobre o tema, a OAB/RS disponibiliza em seu site uma enquete, na qual os profissionais poderão opinar sobre o assunto.

Para acessar a enquete, clique aqui.

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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