|   Jornal da Ordem Edição 4.314 - Editado em Porto Alegre em 07.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

13.06.12  |  Advocacia   

OAB/RS alerta para equívocos na cobrança de ISSQN de escritórios de advocacia

Prefeituras têm exigido o recolhimento pelo valor do serviço ou faturamento, ao invés de valor fixo por profissional, conforme Decreto-Lei 406/68.

A OAB/RS mais uma vez alerta os profissionais da advocacia para um equívoco na cobrança do ISSQN, que vem ocorrendo em diversos municípios gaúchos. Diferentemente do que estabelece o Decreto-Lei 406/68, a fiscalização tributária de alguns municípios vem contribuindo para que o torniquete sobre as sociedades de profissões regulamentadas seja ainda mais apertado.

A OAB/RS, por meio de seu departamento jurídico, já conseguiu regularizar a cobrança em Porto Alegre, Rio Grande, São Leopoldo e Santana do Livramento. O departamento está à disposição de todas as subseções que enfrentarem o problema em suas cidades."Isso se dá porque o fisco de algumas prefeituras está conferindo interpretação extensiva à Lei Complementar 116/2003, em relação à cobrança do imposto sobre serviços, baseando-se apenas no valor do serviço e não na sistemática do número de profissionais", explica o presidente da Ordem gaúcha, Claudio Lamachia.

A medida aumenta, significativamente, o custo tributário das sociedades de médicos, veterinários, contadores, agentes de propriedade intelectual, advogados, engenheiros, arquitetos, agrônomos, dentistas, nutricionistas, economistas, psicólogos, administradores, entre outras, cujas profissões são regulamentadas por lei.

Segundo Lamachia, "a interpretação de que alguns municípios estão conferindo à LC 116/2003 é equivocada, já que a referida lei não revogou o § 3º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/68, o qual permite às sociedades de profissão regulamentada recolher o tributo pela sistemática do valor fixo".

O dirigente explicou, ainda, que o artigo 10 da LC 116/03 também não revogou o dispositivo do Decreto-Lei 406/68, que permite às sociedades de profissão regulamentada o recolhimento do tributo com base em valor fixo por profissional.

 "O papel do fisco das prefeituras deveria ser o de empregar esforços contra os maus pagadores e aqueles que sonegam tributos, e não contra pessoas jurídicas que possuem um regime diferenciado de recolhimento, mas absolutamente enquadrado na legislação. Por isso, é importante a união das categorias para lutarem contra mais este abuso, que está inserido no contexto da alta carga tributária brasileira", analisou Lamachia. 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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