|   Jornal da Ordem Edição 4.335 - Editado em Porto Alegre em 08.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.05.16  |  Advocacia   

OAB vai ao STF para suspender prisões antes do trânsito em julgado da ação

O Supremo Tribunal Federal (STF) cometeu uma “mutilação inconstitucional” em redefinir a expressão “trânsito em julgado” ao permitir a execução antecipada da pena depois da confirmação da condenação por uma decisão de 2º grau.

A avaliação é do Conselho Federal da OAB, que ajuizou ação buscando que o STF reconheça a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.403/11, que prevê a prisão somente após o trânsito em julgado.

“Tal dispositivo encontra-se umbilicalmente ligado ao princípio da presunção de inocência, esculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, diz trecho da petição assinada pelo presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, junto com os advogados gaúchos Lênio Luiz Streck e André Karam Trindade e do paranaense Juliano Breda.

Na ação, a OAB alegou que o Supremo Tribunal Federal utilizou um argumento equivocado ao julgar o Habeas Corpus 126.292, no qual mudou seu entendimento e admitiu a execução antecipada da pena. Segundo a entidade, o STF argumentou que “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa, aguardando referendo da Corte Suprema”. Contudo, a OAB aponta que a Constituição de nenhum desses países traz a concepção de presunção de inocência como a prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição brasileira.

Outro equívoco apontado pela OAB no julgamento do HC 126.292 é o fato de o artigo 283 do Código de Processo Penal não ter sido declarado inconstitucional e, para a Ordem, nem poderia. "Caso uma norma infraconstitucional reproduza, repita, copie o teor de uma norma constitucional, então se verificará sua constitucionalidade espelhada. É precisamente isso que se constata no caso do dispositivo legal cuja constitucionalidade pretende que seja declarada", diz.

Além do reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo do CPP, a OAB requer concessão de medida cautelar para determinar a suspensão da execução antecipada da pena de todos os casos baseados no julgamento do HC 126.292. "Os juízes e os tribunais estão vinculados à lei, de maneira que, fora dessas hipóteses, sua atuação será arbitrária e sua decisão inconstitucional".

Conforme a petição inicial, todas essas decisões que determinaram a execução antecipada da pena, com fundamento no HC 126.292, são nulas por violarem a competência relativa ao exercício do controle difuso de constitucionalidade das leis nos tribunais.

"Ao optar por simplesmente deixar de aplicar o artigo 283 do Código de Processo Penal, os órgãos fracionários incorrem em flagrante usurpação da competência do plenário para julgar questões constitucionais incidentais, contrariando, expressamente, a Súmula Vinculante 10, editada em resposta ao drible hermenêutico frequentemente praticado nos tribunais à cláusula da reserva de plenário, também conhecida como ‘full bench’, insculpida no artigo 97 da Constituição. Na verdade, os órgãos fracionários dos tribunais até podem entender que a execução antecipada da pena deve prevalecer sobre a presunção de inocência, mas desde que superem – e não contornem – pela via adequada o obstáculo representado pelo artigo 283 do Código de Processo Penal", argumenta a OAB.

Superinterpretação da norma

Para a OAB, o STF fez uma superinterpretação da norma. Ou seja, uma leitura inadequada, caracterizada pela ultrapassagem dos limites semânticos do texto, prevalecendo a imposição da vontade do leitor. Ao fazer isso, a OAB afirma que o Supremo "operou uma verdadeira alteração do texto constitucional (...) sob o álibi da efetividade processual, voltada à instituição de uma verdadeira política judiciária que deverá orientar a atuação dos tribunais nos casos futuros, incluindo os processos da operação lava jato".

"Com efeito, ao criar um novo – e jamais pensado – sentido para a expressão 'trânsito em julgado', a Suprema Corte reescreveu a Constituição e aniquilou uma garantia fundamental, revelando todo seu viés realista. Isso porque, na comunidade jurídica, ninguém tem dúvida acerca de seu sentido. Todos sabem o que é sentença condenatória transitada em julgado", complementa a entidade.

Fonte: OAB/RS

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