|   Jornal da Ordem Edição 4.577 - Editado em Porto Alegre em 25.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

04.03.11  |  Advocacia   

OAB requer revogação de portaria que fere inviolabilidade dos escritórios de advocacia

O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, entregou, nesta terça-feira (1º), ofício ao ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, reivindicando a cassação de norma que prevê o requerimento de busca e apreensão em escritórios de advocacia, mesmo na ausência de indícios de participação do advogado em conduta delituosa.
 
Ophir salientou que tal medida do Ministério da Justiça, ainda em vigor na Portaria 1.288/2005, constitui “flagrante e frontal violação” ao texto da Lei nº 11.767/2008, que garante a inviolabilidade do escritório do advogado, bem como de seus instrumentos de trabalho, correspondência escrita, eletrônica e telefônica.
 
O projeto, que resultou na lei da inviolabilidade dos escritórios de advocacia, de autoria do CFOAB, foi apresentado ao Congresso pelo então deputado e atual vice-presidente da República, Michel Temer.
 
O presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, destacou que o escritório do advogado é o próprio espaço da cidadania, pois ali estão guardadas as informações que serão utilizadas para exercer o direito constitucional de ampla defesa dos cidadãos. “O que está sendo defendido é o direito das pessoas à inviolabilidade diante de abusos de autoridades, preservando o sigilo da relação advogado/cliente, fundamental para o exercício da Justiça”, afirmou.
 
O documento entregue ao MJ ressaltou que: “Em contramão ao direito acima constituído, conferido por força de lei federal, encontra-se em vigência a Portaria n. 1.288/2005 desse Ministério que prevê, por seu turno, o requerimento de busca e apreensão em escritórios de advocacia mesmo na hipótese da ausência de indícios de participação do advogado em conduta delituosa, conforme previsão contida em seu art. 2º, II, consistindo, pois, em flagrante violação à referida lei. Diante das considerações acima, faz-se imperioso cassar os efeitos do citado normativo, em face de sua flagrante e frontal violação ao texto de lei federal, sob pena de malferir os direitos legalmente assegurados aos advogados. Na oportunidade colho o ensejo para encaminhar sugestão de texto para adequação do normativo à correta regulamentação do art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994, conforme anexo”.
 
Da redação do Jornal da Ordem, com informações do CFOAB

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro