Na Ação Cautelar 3764, ajuizada pelo CFOAB, o ministro Luiz Fux concedeu liminar, nesta terça-feira (24), decidindo que os valores devem ser pagos seguindo correção monetária do IPCA-E e, quando forem parcelados, seguirão a taxa anual de 6%.
Os precatórios da União devem ser pagos seguindo correção monetária do IPCA-E (índice de inflação medido pelo IBGE) e, quando forem parcelados, seguirão a taxa de 6% ao ano. Esse foi o entendimento do STF na Ação Cautelar (AC 3764) ajuizada pelo Conselho Federal da OAB. A decisão liminar do ministro Luiz Fux foi proferida nesta terça-feira (24). Com a medida, foi resolvido um impasse sobre o pagamento de precatórios federais e Requisições de Pequeno Valor (RPVs).
A controvérsia gera impacto em todo o país, já que todos esses repasses sujeitos a parcelamento estavam suspensos. Fux cassou decisão da corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, que, no ano passado, determinou o uso da chamada Taxa Referencial (TR) e considerou irregular o cálculo dos juros que vinha sendo praticado. Para o ministro, deve-se seguir as Leis de Diretrizes Orçamentárias 2014 e 2015 aprovadas pelo Congresso e aceitas pelo governo federal.
O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, frisou que o STF acertou porque “a paralisação dos pagamentos constitucionais vinha trazendo graves consequências financeiras aos credores públicos, além, obviamente, de afrontar o andamento de obrigações previstas na nossa Carta Magna”.
Segundo o vice-presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, a retomada imediata nos pagamentos é fundamental para a advocacia. “Mais uma vez, a Ordem atuou em nome dos advogados e dos cidadãos. Assim, os Tribunais Regionais Federais e o Conselho da Justiça Federal devem continuar pagando os precatórios parcelados pela União”, afirmou.
Para o presidente da Comissão Nacional da OAB de Defesa dos Credores Públicos – Precatórios, Marco Antonio Innocenti, a decisão do ministro Fux foi bastante sensata. “A liminar proferida resgata o princípio da segurança jurídica ao determinar que a União cumpra as normas sobre precatórios editadas pela Justiça Federal, baseadas na Constituição Federal e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias”, apontou.
Segundo Innocenti, que representou a OAB na AC 3764, é ilógico que a Taxa Referencial continuasse a ser usada nos débitos federais mesmo depois de a prática ser considerada inconstitucional pelo Supremo. “Correção pela TR não é correção monetária, é um confisco do patrimônio do credor”, declarou.
Entenda o caso:
O caso iniciou em março de 2013, quando o STF considerou inconstitucional que precatórios estaduais e municipais fizessem o cálculo de correção com base na TR, como fixava a Emenda Constitucional 62/2009. Para a maioria do Plenário, o índice da caderneta de poupança “é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão”.
O problema é que o STF ainda não modulou os efeitos da decisão, ou seja, ainda precisa avaliar a partir de quando vale esse entendimento. Para evitar que estados e municípios deixassem de fazer pagamentos, Fux concedeu uma liminar determinando que a regra da EC 62 continuasse valendo até o Supremo fazer a modulação.
No meio dessa discussão, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região pagou alguns parcelamentos no ano passado seguindo o IPCA-E, como definido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias da União. Depois de uma inspeção no tribunal, a ministra corregedora Nancy Andrighi considerou a forma de repasse irregular. Em liminar, ela determinou que os juros legais deveriam ser pagos de acordo com a TR. Ela também avaliou que os credores estavam recebendo juros de mora (taxa sobre o atraso do pagamento), e não só os legais.
A decisão da ministra gerou repercussão, pois o Conselho da Justiça Federal optou por suspender as parcelas de 2014 de todos os precatórios federais, até que a questão se resolvesse. Além disso, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ingressou no STF requerendo que a medida fosse cassada.
Atendendo pedido da OAB, o ministro Fux declarou que, quando determinou que estados e municípios seguissem a EC 69, “em nenhum momento” fez referência à União ou aos tribunais regionais federais. “A razão para isso é simples: a União não apresenta o crônico problema dos estados e municípios, tanto que sequer se sujeitou ao regime especial de pagamentos”. Assim, Fux afirmou que outras decisões impondo a TR como critério para atualizar débitos da Fazenda Pública federal “vêm sendo tomadas em desacordo com o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias proposta e aprovada pelo governo federal”.
O ministro também apontou que, de acordo com o Conselho da Justiça Federal, os precatórios parcelados são acrescidos apenas de juros legais, que não se confundem com os juros moratórios. “Vê-se então que a Corregedoria Nacional de Justiça pretende aplicar retroativamente o entendimento fixado pelo STF no RE nº 590.751/SP, ignorando que há mais de uma década e por iniciativa da própria União os precatórios federais parcelados na forma do art. 78 do ADCT sofrem incidência de juros legais de 6% ao ano”, escreveu.
Fux determinou que a corregedoria, o Conselho da Justiça Federal e os cinco tribunais regionais federais sejam comunicados que devem seguir o IPCA-E no cálculo dos precatórios e RPVs federais que forem pagos a partir de agora, independentemente da data de sua expedição e da natureza do crédito nele contido (alimentar ou não). Além disso, devem usar a taxa de 6% ao ano a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a segunda parcela.
O Plenário do STF deve continuar na próxima quarta (25/3) o julgamento sobre a modulação dos efeitos que consideram inconstitucional o regime especial de pagamento de precatórios estabelecido pela Emenda 62. O tema voltou à pauta depois que o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista nas ADIs 4357 e 4425.
Com informações do Conjur e do CFOAB
Fonte: OAB/RS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759