|   Jornal da Ordem Edição 4.419 - Editado em Porto Alegre em 4.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

03.05.12  |  Advocacia   

OAB quer igualdade de assentos com juiz e MP em audiências

A ADI impetrada pela Ordem vai ao encontro de projeto de conclusão apresentado pelo Centro de Estudos da OAB/RS, que apontou a posição de desigualdade da defesa na mobília judiciária.
 
A OAB ajuizou, nesta quarta-feira (02), no STF a ADI 4768, com pedido de liminar, questionando dispositivos da legislação que trata das prerrogativas do Ministério Público e reivindicando tratamento igualitário no chamado "modelo de disposição de cátedra", nas audiências e sessões de julgamento – ou seja, o direito de sentar-se no mesmo plano de juízes, promotores, procuradores e defensores públicos. A ação, que tem como signatário o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, questiona os artigo 18, alínea "a" da Lei Complementar 75/1993 e o artigo 41, inciso XI, da Lei 8.625/1993, que definem que os membros do MP podem sentar-se à direita dos juízes e presidentes de tribunais, lado a lado.
 
"A rigor, tais dispositivos são inconstitucionais por evidente afronta aos princípios da isonomia, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, expressamente agasalhados pelo art. 5º caput  e seus incisos I, LIV e LV, da Carta Magna, posto que as normas combatidas estabelecem ampla e irrestrita prerrogativa ao Ministério Público de sentar-se lado a lado com o magistrado em detrimento do advogado, mesmo quando atua o Parquet simplesmente na qualidade de parte", sustenta na ADI 4768, que contesta o modelo de disposição de cátedra.
 
O texto da ação afirma que a posição de desigualdade dos assentos – e o privilégio mantido nos dispositivos atacados, que deixam a advocacia em plano inferior - é mais do que simbólica e pode influir no andamento do processo. "O cidadão, representado pelo advogado, não é menos importante do que o Estado, simbolizado pelo magistrado ou pelo membro do Ministério Público, valendo lembrar a máxima nas democracias modernas que o Estado deve servir ao cidadão e não está acima da Constituição Federal", sustenta a OAB ao pedir a inconstitucionalidade.
 
A OAB requereu ainda que, por prevenção, a ADI 4768 fosse distribuída à ministra Cármen Lúcia, por ter objeto coincidente com a ADI 3962, proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), da qual  é da sua relatoria. O pedido foi atendido e a ADI ficou sob relatoria da ministra.
 
Mobilização gaúcha
 
A ADI impetrada pela OAB vai ao encontro de projeto apresentado pelo Centro de Estudos da OAB/RS, que apontou a posição de desigualdade da defesa na mobília judiciária. Segundo os membros do CEOAB, a conclusão não visa retirar a prerrogativa histórica do MP de postar-se ao lado esquerdo do juiz, mas assegurar direito semelhante ao advogado defensor — de modo que este não fique hierarquicamente inferiorizado na cena do julgamento.
 
A proposição do CEOAB chegou a ser colocada em prática pelo juiz da 1ª Vara Criminal do Foro Regional da Restinga, em Porto Alegre, Mauro Caum Gonçalves. Ele deliberou a alteração do mobiliário da sala de audiências, de modo que seja removido o assento ora destinado ao órgão do Ministério Público. Assim, em audiências designadas pelo juízo, os promotores devem tomar lugar nos remanescentes que se situam à direita, e não ao lado, do julgador. No entanto, a decisão inédita no Rio Grande do Sul, foi revogada pelo TJRS.
 
Conforme a conclusão do CEOAB, a disposição dos lugares se reveste de alta simbologia, e esta deveria mostrar justamente a equidade, o equilíbrio, a imparcialidade, fatores que asseguram um tratamento isonômico e sinalizam justeza da parte do juiz na condução do julgamento. A simbologia do processo deveria mostrar a realidade que se quer instaurar, que é a igualdade entre as partes: "A colocação da defesa num plano diferente do MP, seja inferior ou apenas distante do magistrado, afronta o princípio da paridade". Há duas propostas que podem ser adotadas nas salas de audiência: o modelo americano (common low – em que as partes ficam de frente para o juiz), ou o modelo lado a lado (em que as partes têm assentos nos lados direito e esquerdo do juiz).

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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