|   Jornal da Ordem Edição 4.282 - Editado em Porto Alegre em 22.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

06.08.07  |  Constitucional   

OAB quer assembléia exclusiva para reforma política

A OAB cogita encampar uma tese de repercussão. Em reunião do seu Conselho Federal, marcada para hoje, a entidade vai discutir e votar proposta de emenda constitucional que prevê a realização, a cada dez anos, de eleições para uma assembléia revisora. A primeira cuidaria especificamente da reforma política. 
 
A proposta foi idealizada por Fábio Konder Comparato, inspirado nas constituições da Espanha e da Suíça. O presidente da OAB nacional Cezar Britto, avalia  que "há boas chances de o Conselho Federal da Ordem aprovar a proposta". Britto classifica a reforma política como "a mãe de todas as reformas".

Se o Conselho Federal encampanhar a idéia, a OAB vai patrocinar no Legislativo uma proposta de emenda introduzindo na Constituição a possibilidade de eleição de assembléias revisoras a cada dez anos. Seu funcionamento seria concomitante ao do Congresso ordinário. Teria 300 integrantes. Convocada por meio de plebiscito, a assembléia revisora trabalharia pelo período de um ano. E teria como única atribuição a reforma do texto constitucional.
 
Antes de entrar em vigor, as modificações introduzidas no texto constitucional pela assembléia teriam de ser aprovadas pela sociedade, por meio de um referendo. Assim, o povo seria consultado três vezes a cada revisão decenal: primeiro, no plebiscito que antecederia a convocação da assembléia revisora. Depois, na eleição para a escolha de seus 300 representantes. Por último, no referendo que endossaria ou rejeitaria as modificações à Constituição.
 
Atualmente, a Constituição só pode ser reformada por meio de emendas constitucionais aprovadas pela Câmara e pelo Senado. O texto constitucional previu, no artigo 3º do Ato das Disposições Transitórias, a convocação de um Congresso revisor. Destinou-se, porém, a uma revisão excepcional e temporária do texto que fora aprovado em 1988. Começou em 5 de outubro de 1993 e foi encerrado em 7 de junho de 1994.
 
A idéia de Comparato é a de transformar as assembléias revisoras num mecanismo permanente, injetando-o na Constituição. Pela proposta, caberia ao Tribunal Superior Eleitoral marcar o plebiscito para a convocação da primeira assembléia revisora, aquela que tratará da reforma política. Nos decênios subseqüentes, as câmaras revisoras seriam convocadas por iniciativa popular ou por dois terços das assembléias legislativas dos Estados.
 
As assembléia revisoras teriam delegação da sociedade para reformar toda a Constituição, exceto “as garantias, os princípios, os objetivos e os direitos fundamentais”.

Pela proposta de Comparato, deputados e senadores eleitos para o congresso ordinário não poderiam concorrer às eleições para a assembléia revisora. 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro