|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

16.04.14  |  Advocacia   

OAB quer ampliar conquista da advocacia gaúcha no INSS para todo Brasil

O Conselho Federal da OAB está seguindo a mesma linha de atuação da OAB/RS, que garantiu junto ao STF, o atendimento prioritário dos advogados nas agências da Previdência Social.

O Conselho Federal da OAB está seguindo a mesma linha de atuação da Ordem gaúcha, que garantiu junto ao STF, o atendimento prioritário dos advogados nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no Estado do RS. Em ofício, o presidente nacional da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, requereu ao presidente do INSS, Lindolfo Neto de Oliveira Sales, a edição de ato normativo para a regulamentação da matéria no âmbito de todo o Brasil.

Na última semana, a 1ª Turma do STF manteve acórdão do TRF4, em ação ajuizada pela OAB/RS, que negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 277065, garantindo o atendimento exclusivo. A Turma também determinou a remessa de cópia do acórdão ao ministro da Previdência Social.

Segundo Marcus Vinicius, é importante reconhecer a atuação da Ordem gaúcha para a conquista junto ao STF. "Atuando na proteção dos direitos dos cidadãos, os advogados devem ser atendidos prioritariamente, sem filas, em local próprio e independentemente de distribuição de senhas, durante o horário de expediente", afirmou o dirigente.

O presidente da Ordem gaúcha, Marcelo Bertoluci, apontou a necessidade de ampliar a conquista para todos os advogados do Brasil. "Comemoramos essa decisão que reforça o respeito às prerrogativas da advocacia no âmbito do INSS, pois o advogado, como representante do cidadão, deve ter um atendimento especializado na esfera previdenciária", ressaltou Bertoluci.

Ministro destaca papel do advogado

No julgamento, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, observou que, segundo o artigo 133 da Constituição Federal, o advogado é "indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". Ponderou, ainda, que a norma constitucional se justifica pelo papel exercido pelo advogado na manutenção do Estado Democrático de Direito, na aplicação e na defesa da ordem jurídica e na proteção dos direitos do cidadão.

O ministro destacou que o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994) é categórico ao estabelecer como direito dos advogados ingressarem livremente "em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado".

"Essa norma dá concreção ao preceito constitucional a versar a indispensabilidade do profissional da advocacia, e foi justamente isso que assentou o TRF4, afastando a situação jurídica imposta pelo Instituto aos advogados – a obtenção de ficha numérica, seguindo a da ordem de chegada", afirmou o ministro. A decisão questionada, segundo o relator, não implica ofensa ao princípio da igualdade, nem confere privilégio injustificado, e faz observar "a relevância constitucional da advocacia, presente, inclusive, na atuação de defesa do cidadão em instituição administrativa".

Rodney Silva
Jornalista – MTB 14.759

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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