|   Jornal da Ordem Edição 4.298 - Editado em Porto Alegre em 15.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

05.07.11  |  Advocacia   

OAB mobilizada pelo fim da Súmula Vinculante nº 5 do STF que dispensa advogado

O CFOAB apresentou ao STF informações complementares à proposta de cancelamento da Súmula Vinculante nº 5 (SV5), que afirma que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".
 
No entendimento da Ordem, a partir da Carta de 1988, o processo administrativo é tratado no mesmo nível que o processo judicial civil e penal, devendo a presença do advogado ser obrigatória. "Os princípios previstos na Constituição, como o do juiz natural, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além dos princípios implícitos, como o da segurança das relações jurídicas e da boa fé, são aplicados tanto aos processos judiciais quanto aos administrativos", afirmou o conselheiro federal pelo Paraná, Romeu Felipe Bacellar, advogado da OAB no processo.
 
A OAB ingressou com a petição número 4385 no STF, requerendo o cancelamento da SV5 em 13 de agosto de 2008. Dois dias depois, o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, enviou o caso para análise pela PGR. Por sua vez, o órgão só se manifestou mais de dois anos depois, tendo apresentado parecer no dia 27 de dezembro de 2010.  Após a petição ter sido reautuada para o número PSV 58, o STF abriu prazo para que os interessados se manifestem no prazo de cinco dias.
 
Segundo a Ordem, não há a menor condição de um leigo, desacompanhado de um profissional da advocacia, lidar com institutos jurídicos complexos como, por exemplo, a questão da prescrição. Ainda na avaliação da OAB, a SV5 fere o direito fundamental à ampla defesa. Para a entidade, a aplicação de qualquer punição a servidores públicos, efetivos ou não, deve ser precedida de Processo Administrativo Disciplinar, que garante o exercício do contraditório e há ainda decisões do próprio Supremo em sentido diametralmente oposto ao da SV5.
 
De acordo com o presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, o texto da Súmula deve ser revisto com urgência, tendo em vista o caráter atentatório ao direito da ampla defesa, por retirar da cena jurídica o caráter imprescindível da presença do advogado nos processos administrativos disciplinares. "A legalidade da norma deve ser questionada, já que é uma afronta à Constituição nos princípios da ampla defesa e do contraditório do processo legal", destacou Lamachia.

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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