|   Jornal da Ordem Edição 4.314 - Editado em Porto Alegre em 07.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.03.13  |  Advocacia   

OAB irá ajuizar ADI contra limites de despesas com educação no IR

A ação, que será ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), quer a declaração de inconstitucionalidade dos tetos fixados pela Lei 9.250 para dedução das despesas com educação, pelos contribuintes pessoas físicas, nos anos base 2012, 2013 e 2014.

A OAB Federal, na sessão plenária desta segunda-feira (11), aprovou por unanimidade o ajuizamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra dispositivos da Lei nº 9.250/95 - que fixam os limites para dedução das despesas com educação no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

A ação, que será ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), quer a declaração de inconstitucionalidade dos tetos fixados pela Lei 9.250 para dedução das despesas com educação, pelos contribuintes pessoas físicas, nos anos base 2012 (R$ 3.091,35); 2013 (R$ 3.230,46) e 2014 (R$ 3.375,83).

De acordo com o relator da matéria no plenário da OAB, conselheiro federal Luiz Claudio Allemand (ES), as despesas com educação, assim como já acontece com aquelas realizadas pelo contribuinte com saúde, não devem ficar sujeitas a tetos de dedução do IRPF.

A fixação desses valores de dedutibilidade, "em limites tão reduzidos", como observa o conselheiro-relator, violam os seguintes dispositivos constitucionais que tratam da dignidade humana: da razoabilidade; do devido processo legal; da capacidade contributiva; direito à educação como bem fundamental ao desenvolvimento da pessoa humana e da proteção à família. O fato de a proposta questionar os valores dedutíveis com educação até o ano-base 2014 (exercício 2015) se "justifica por ser este o último ano para o qual a matéria esta disciplinada na legislação vigente (artigo 8, II, b, itens 7, 8 e 9 da Lei 9.250).

Allemand observou em seu voto que a ação, uma vez julgada procedente pelo STF, não implicará em que a corte suprema venha a definir um teto de dedução de despesas com educação que entenda legítimo. "Isso é tarefa a ser empreendida pelo legislador, sempre sujeito ao controle judicial. O que se terá, até então, será a inexistência de limite quantitativo na matéria, tal como ocorre para as despesas médicas", destacou.

Para ler a proposta, clique aqui.

Da redação da Comunicação Social da OAB/RS com informações do CFOAB

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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