|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

17.08.07  |  Advocacia   

OAB gaúcha espera que magistrados cumpram a obrigação de receber os advogados sem restrições

Decisão do CNJ - em resposta à consulta feita por um juiz de Direito - enuncia que “o magistrado é sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho".

Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na Lei Orgânica da Magistratura e "a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa”. Tais frases fazem parte do voto do conselheiro Marcus Faver, ao responder consulta do juiz José Armando Ponte Dias Júnior, da 1ª Vara Criminal da comarca de Mossoró (RN).

Sobre o tema, a direção da OAB gaúcha fez ontem uma visita ao 1º vice-presidente do TJRS, desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, que está no exercício da presidência.

Na ocasião, o presidente da entidade, advogado Claudio Lamachia, entregou ofício em que a Ordem pede que a presidência do TJ gaúcho "transmita a todos os magistrados do Estado do RS a observância do que foi decidido pelo Conselho Nacional da Justiça, referente à obrigatoriedade funcional de os juízes sempre receberem os advogados em seu gabinete".

Pela decisão do Conselho Nacional da Justiça  (Pedido de providências nº 1465), duas posturas devem ser obrigatoriamente cumpridas pelos juizes de todo o Brasil:

1) "NÃO PODE o magistrado reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças, omitindo-se de receber profissional advogado quando procurado para tratar de assunto relacionado a interesse de cliente. A condicionante de só atender ao advogado quando se tratar de medida que reclame providencia urgente apenas pode ser invocada pelo juiz em situação excepcionais, fora do horário normal de funcionamento do foro, e jamais pode estar limitada pelo juízo de conveniência do escrivão ou diretor de Secretaria, máxime em uma Vara Criminal, onde o bem jurídico maior da liberdade está em discussão".

2) "O magistrado é SEMPRE OBRIGADO a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na Loman e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa".

Pelo desembargador Armínio, 1º vice-presidente do TJRS,  foi determinada a formação de um expediente, para colher "a oportuna consideração do Conselho da Magistratura e da Corregedoria-Geral da Justiça".

Estavam também presentes no encontro o corregedor-geral da Justiça, Jorge Dall´Agnol,  os conselheiros da OAB-RS Marco Antônio Birnfeld (presidente da Comissão de Acesso à Justiça), Cesar Souza (vice-presidente da mesma Comissão) e Luiz Amaro Pellizzer (coordenador adjunto das Subseções). Também participaram o desembargador Dorval Bráulio Marques e o juiz Giovanni Conti, diretor do Foro da Comarca da Capital.

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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