|   Jornal da Ordem Edição 4.323 - Editado em Porto Alegre em 20.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

05.05.14  |  Advocacia   

OAB garante livre acesso dos advogados aos autos no Ministério do Trabalho

Órgão alterou portaria que guia procedimentos para consulta e acesso a documentos relativos a infrações à legislação trabalhista em trâmite. Agora, advogados têm acesso às informações sem procuração e direito a cópias de documentos imediatamente.

O Ministério do Trabalho e Emprego acatou requerimento do Conselho Federal da OAB e alterou portaria que guia procedimentos para consulta e acesso a documentos relativos a infrações à legislação trabalhista em trâmite no órgão e em suas unidades. Agora, advogados têm acesso às informações sem procuração e direito a cópias de documentos imediatamente.

A OAB, por meio da Procuradoria Nacional de Prerrogativas, enviou ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, em janeiro deste ano, solicitando a alteração da portaria 1.457, de 2011. Em resposta, o ministro Manoel Dias publicou no Diário Oficial da União, em 23 de abril, a portaria 565, que altera o texto anterior. As alterações passam a valer imediatamente.

O art. 3º, que previa prazos de até três dias e apresentação de documentos que comprovassem a qualificação e legitimidade do representante legal, agora garante acesso às informações mesmo sem procuração, exceto em caso de documentos sigilosos. A retirada de autos de processos findos, a partir da publicação da portaria, agora deve obedecer ao prazo de dez dias, previsto no inciso VXI da Lei 8.096/94.

O art. 9º da portaria, que discorre sobre os valores das cópias dos processos, agora prevê a isenção dos custos para aqueles cuja situação econômica não permita o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Quando tratar-se de documento essencial ao não perecimento de direitos, a chefia do órgão administrativo deverá fornecer as cópias solicitadas imediatamente; não sendo possível a entrega imediata, esta não pode demorar mais que um dia útil.

"É uma importante vitória para a cidadania, pois foram retirados obstáculos que atrasavam o trabalho dos advogados, representantes legais dos direitos dos milhares de cidadãos que possuem ações trabalhistas tramitando no âmbito do Ministério", avaliou o presidente do Conselho Federal, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

"Oficiamos o Ministério do Trabalho e Emprego para que alterasse a portaria que descumpre o Estatuto da Advocacia, que garante acesso imediato aos autos e às cópias. A burocracia e a demora poderiam causar a inviabilização da defesa dos direitos dos clientes", explicou José Luis Wagner, procurador nacional de Prerrogativas da OAB.

Segundo o vice-presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, é vital o tratamento digno para os advogados exercerem a profissão. "Quando um advogado tem uma prerrogativa ferida, a cidadania é lesionada diretamente, pois seu representante em juízo foi atingido. Num estado democrático de direito não é admissível que ainda ocorra a demora na cópia de autos, que deve ser imediata", alertou.

O presidente da OAB/RS, Marcelo Bertoluci, destacou que é inconcebível qualquer ato que limite o direito de acesso aos autos. "Entendemos como ilegal e inconstitucional a restrição, pois o Estatuto da Advocacia e da OAB, em seu artigo 7º, incisos XV e XVI, garante ao advogado vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, bem como retirá-los pelos prazos legais", afirmou.

Com informações do CFOAB

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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