|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

07.12.11  |  Advocacia   

OAB defende junto ao STJ honorários em cumprimento provisório de sentença

Segundo Lamachia, é fundamental a mobilização da Ordem em todo o País na luta em favor de justos honorários, em reconhecimento o trabalho do advogado ao longo do processo judicial.

O presidente da Ordem gaúcha, Claudio Lamachia, saudou, nesta terça-feira (06), o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, por defender junto ao STJ a unificação de "entendimento acerca do justo cabimento de honorários advocatícios também em sede de cumprimento provisório de sentença".
 
Em ofício aos ministros do STJ, Ophir reforçou a necessidade de aplicação da medida e lamentou recente decisão do STJ que determinou "serem incabíveis honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença". Segundo ele, tal determinação resulta em desprestígio da advocacia brasileira e retira do advogado a justa remuneração pelo trabalho que realiza, além de contrariar o disposto no parágrafo 4º do artigo l20 do CPC.
 
Segundo Lamachia, é fundamental a mobilização da Ordem em todo o País na luta em favor de honorários justos. "O STJ deve respeitar e reconhecer o trabalho do advogado ao longo do processo. Por isso que os honorários têm caráter alimentar, assim como os proventos do juiz, sendo fundamentais para a vida do advogado, tendo finalidade indiscutível de satisfazer suas necessidades próprias, de sua família e de seu escritório", afirmou o dirigente da OAB/RS.

Confira a íntegra do ofício:

Assunto: Cabimento de honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença.

Senhor Ministro.

Cumprimentando-o cordialmente, valho-me do presente para externar a institucional preocupação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil acerca das inusitadas decisões recentemente proferidas pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, contrariando entendimento sedimentado desde a edição do vigente Código de Processo Civil, tem sustentado o descabimento da fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento provisório de sentença, contrariando expressamente o disposto no ainda vigente § 4º do artigo 20 do CPC.

Inobstante o advento da Lei Federal 11.232, de 22 de dezembro de 2005, não houve revogação, nem derrogação, do artigo 20, § 4º, do CPC, inexistindo razões para decisões diversas das que vinham, há tanto, sendo proferidas por essa Corte Superior.

Porém, para perplexidade de milhares de advogados atuantes, contrariando orientação há muito consolidada, no dia 08 de novembro do corrente ano, fez-se publicar, no site desse Superior Tribunal de Justiça, notícia dando conta da alteração de tal entendimento, determinando serem incabíveis honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103774# - referente REsp 1252470/RS, 4ª Turma, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 06/10/2011). Notícia já foi acessada mais de 10.200 vezes no site do Superior Tribunal de Justiça.

Tal entendimento resulta em desprestígio da advocacia brasileira e retira do advogado a justa remuneração pelo trabalho que realiza, especialmente para satisfação do crédito de seu constituinte já passível de execução, razão pela qual a Ordem dos Advogados do Brasil se manifesta enfaticamente em sentido contrário, defendendo não só os direitos e interesses da categoria profissional, mas da sociedade como um todo.

A fase de cumprimento provisório de sentença não é distinta da fase de cumprimento definitivo. Somente é possível a instauração do cumprimento de sentença (seja provisório, seja definitivo) se o título for exigível e o devedor tiver a obrigação legal de pagar, não sendo mera faculdade do credor a sua instauração, mas sim uma hipótese perfeitamente legal, posta a seu favor e em benefício da celeridade processual.

Por outro ângulo, sendo certo o cabimento de arbitramento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, conforme recentemente sedimentado por essa Corte Superior em sessão plenária da Corte Especial realizada em 01/08/2011 (ref. REsp 1.134.186/RS), é de igual verdade o cabimento de honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença.

O trabalho do advogado, em ambas as hipóteses, é possível, lícito e exigível, pelo que deve ser remunerado, sendo que, do contrário estaremos ensejando desprestígio à profissão e à própria administração da Justiça.

E, assim, na certeza de vossa especial consideração no sentido de prover uniforme interpretação da legislação nacional, roga-se para que sejam adotadas providências urgentes a fim de unificar o entendimento acerca do justo cabimento de honorários advocatícios também em sede de cumprimento provisório de sentença, garantindo remuneração ao trabalho licitamente realizado e colaborando para o justo anseio nacional, móvel das respectivas alterações legislativas, de fazer cumprir, com maior celeridade, as sentenças judiciais com relação às quais não caibam recursos com efeito suspensivo, e que a própria lei autoriza executar (art. 475-I, § 1º, do CPC).

Aproveito a oportunidade para manifestar expressões de consideração e apreço.

Atenciosamente,

Ophir Cavalcante Junior

Presidente

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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