|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.10.07  |  Legislação   

OAB contesta lei que cancela concurso público para cartórios

A Ordem aponta, na ação, inconstitucionalidade dos artigos 19, 20, e 21 da Lei 14.083/07, criada na Assembléia Legislativa do Estado. Segundo a ação, todos os dispositivos infringem a Constituição Federal, inclusive o artigo 236 (parágrafo 3º), o artigo 37 (inciso 2) e o artigo 5º (caput).
 
O artigo 236 (parágrafo 3º) estabelece que o ingresso nas atividades depende de concurso público e não permite que qualquer pessoa permaneça na vaga por mais de seis meses sem abertura de concurso público.
 
A OAB, já tinha contestado a norma por meio ADIn. O Supremo declarou inconstitucional o artigo 14.
 
A Assembléia Legislativa de Santa Catarina, com o pretexto de cumprir a decisão do STF, promulgou a Emenda 10 para acrescentar artigo que  suspendia a execução do artigo 14, respeitando as situações consolidadas, segundo a OAB. Ou seja, a decisão valeria apenas para futuras situações.
 
A OAB propôs uma nova ADIn, que julgada procedente, declarou a inconstitucionalidade da Emenda 10.  Em seguida o TJ de Santa Catarina abriu concurso para mais de cem cargos de notários registradores,incluindo, os ocupados indevidamente desde a promulgação da Constituição Federal. Quando houve encerramento das inscrições, a Assembléia Legislativa aprovou uma lei que traz artigos com o objetivo de cancelar o concurso em andamento e permitir a ascensão dos substitutos no lugar dos titulares, sem necessidade de concurso. (procedimento contestado pela OAB na ADIn 3.978).
 
A Ordem também defende a concessão de liminar baseada no perigo de demora da decisão, "diante da possibilidade de uma vez mais ser protelada a realização do concurso público para o provimento de notários e registradores, cujas vagas foram abertas há mais de duas décadas". (ADIn 3.978)

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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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