|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

13.04.10  |  Advocacia   

OAB contesta dispensa de advogado para recurso em mandado de segurança

O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade  ajuizada pelo CFOAB para contestar dispositivos da Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo.

Sustenta na ação que o artigo 14, parágrafo 2º da lei, permite que a pessoa física, sozinha, sem formação jurídica e inscrição nos quadros da OAB interponha recurso contra decisão proferida em mandado de segurança, “em manifesta ofensa à indispensabilidade do advogado na administração da justiça", prevista no artigo 133 da Constituição Federal.

A entidade pede a concessão da ordem para suspender o dispositivo questionado ou “que ao menos seja conferida interpretação conforme a Constituição de modo que seja assentado que a regra do parágrafo 2º do art.14 da Lei 12.016/2009 não tornou o advogado dispensável à administração da justiça, descabendo a interposição de recurso sem a subscrição de profissional da advocacia”.

Embora a ação tenha sido distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski, a OAB defende que a ação seja analisada pelo ministro Marco Aurélio, por prevenção, porque ele é o relator da ADI 4296. O Conselho argumenta que “diversos dispositivos da Lei 12.016/2009 foram impugnados no âmbito da ADI 4296, restando conexa com a impugnação ora formulada”. (ADI 4403).



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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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