|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

03.08.11  |  Advocacia   

OAB ajuíza Adin contra assistência de defensores públicos a pessoas jurídicas

Para a entidade, a Constituição é clara ao assegurar apenas às pessoas físicas necessitadas a defesa estatal de seus direitos.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou junto ao STF a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) número 4636, com pedido de medida cautelar, para questionar o inciso V do artigo 4º e a interpretação dada ao parágrafo 6º do mesmo dispositivo, ambos da Lei Complementar 80/1994, que sofreu significativas mudanças após a edição da Lei 132/2009. Para a OAB, os dispositivos ferem os artigos 5º, LXXIV, e 134 da CF, pois permitem um extrapolamento do campo de atuação da Defensoria Pública para além do permitido pela Carta Magna. O relator da Adin é o ministro Gilmar Mendes.

A Adin, ajuizada contra a Câmara dos Deputados, o Senado e a Presidência da República, questiona a constitucionalidade do inciso V do artigo 4º da referida lei, que incluiu a assistência às pessoas jurídicas no rol de atribuições da Defensoria Pública. No entendimento da OAB, a Constituição é clara ao assegurar apenas às pessoas físicas necessitadas a defesa estatal de seus direitos e não às pessoas jurídicas. "Atendendo sua missão constitucional e garantindo a igualdade e a concretização do acesso a Justiça aos necessitados, as Defensorias Públicas não podem chegar a tamanho extravasamento de sua missão constitucional, daí a inconstitucionalidade da expressão ‘e jurídicas em relação aos artigos 5º, inciso LXXIV, e art. 134, da Carta Maior", expressa o documento.

Outro ponto questionado pela OAB é a interpretação que vem sendo dada ao parágrafo 6º da Lei 80/94, que estabelece que "a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público". No entendimento da entidade, a capacidade postulatória só decorre da inscrição na OAB, nos termos do artigo 1°, I, da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia - e sendo os defensores públicos essencialmente advogados, não há como dispensá-los da inscrição da OAB.

Para o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, "a atividade exercida pelos Defensores Públicos, a toda evidência, é advocacia. Defendem interesses de pessoas juridicamente necessitadas, tal como previsto no art. 134 da Constituição Federal. Peticionam, participam de audiências, recorrem, sustentam oralmente suas teses, enfim, exercem atividades privativas de advocacia". Ophir lembra, ainda, que, no âmbito da Ordem, os Defensores Públicos sujeitam-se à fiscalização ético-disciplinar. (Adin número 4636)



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Fonte: CFOAB

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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