|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.03.13  |  Advocacia   

OAB ajuíza ADI no STF contra limite de despesas com educação no IR

O vice-presidente nacional da entidade, Claudio Lamachia, e o presidente da OAB/RS, Marcelo Bertoluci, avaliam a medida como importante, pois o Brasil possui uma das maiores cargas tributárias no mundo e, ainda assim, as políticas públicas básicas são ineficientes.

A OAB ajuizou, nesta segunda-feira (25), no STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), requerendo liminar para suspensão imediata dos limites impostos pela lei 9.250/95 para dedução de despesas com educação no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

O pedido abrange as declarações deste exercício (ano base 2012, cujo limite fixado é de R$ 3.091,35), cujo prazo encerra em abril, e se estende até as declarações do exercício 2015. A proposta da OAB é de que o STF declare inconstitucional os valores fixados na lei, deixando as deduções com educação sem limites - como já acontece com os gastos declarados com saúde e pensão alimentícia, que devem ser aqueles comprovadamente realizados pelos contribuintes.

Para a OAB, os limites fixados pela lei 9.150 e autorizados pela Receita Federal para dedução de despesas com educação são "claramente irrealistas", além de inconstitucionais. "É certo que não há um dever constitucional de limitar-se a dedutibilidade dos gastos com educação na base de cálculo do IRPF, restrição lias inexistente para as despesas com saúde e pensão alimentícia, para darmos apenas alguns exemplos", sustenta a ADI ajuizada pelo presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado.

A entidade considera que os tetos permitidos em vigor ferem princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental de todos à educação, entre outros. Em consequência, requer ao STF "a imediata suspensão - antes da audiência da Presidência da República e do Congresso Nacional, bem como da manifestação da AGU e da PGR (Lei nº 9.868/99, art. 10, § 3º), por decisão monocrática, ad referendum do Plenário29, ou mediante a pronta inclusão do feito em pauta – dos itens 7, 8 e 9 do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250/95".

Para o vice-presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, o Brasil possui uma das maiores cargas tributárias no mundo, e, ainda assim, as políticas públicas básicas são ineficientes. "O brasileiro não recebe a devolução destes impostos, por isso que vamos buscar o fim do limite de despesas com educação no IR, que é o mínimo para o cidadão", declarou.

O presidente da OAB/RS, Marcelo Bertoluci, saudou a medida do CFOAB, visando garantir aos cidadãos o seu direito constitucional. "Temos o princípio da dignidade da pessoa humana, além do dever do Estado de prover uma educação de qualidade a todos os indivíduos da sociedade, e o que observamos hoje é uma precarização do nosso ensino público. Por isso esse assunto é de extrema relevância, porque devemos buscar uma qualificação maior para todos" alertou o dirigente.

De acordo com a ADI ajuizada pela OAB no Supremo, a urgência da necessidade de suspensão dos limites de dedução para as despesas educacionais no IRPF está demonstrada pela violação de diversos dispositivos constitucionais, conforme cita na ação: "a comprovada incompatibilidade dos tetos de dedução ali estabelecidos com a realidade nacional, ao conceito de renda (art. 153, III), à capacidade contributiva (art. 145, § 1º), ao não-confisco tributário (art. 150, IV), ao direito à educação (arts. 6º, caput, 23, V, 205, 208, 209 e 227), que a Carta admite não ser plenamente garantido pelo Poder Público (art. 150, VI, c), à dignidade humana (art. 1º, III), à proteção da família (art. 226) e à razoabilidade (art. 5º, LIV)".

Ao requerer a liminar para suspensão dos limites, a ação proposta pelo presidente nacional da OAB adverte que "o periculum in mora (perigo da demora de concessão da medida) radica na proximidade da data-limite para a entrega das declarações de IRPF 2012/2013 – dia 30.04.2013".

Conclui salientando que "a concessão da cautelar antes deste marco permitirá que os contribuintes a apliquem quando da elaboração de suas declarações de rendimentos e imporá à Receita Federal do Brasil que a considere de ofício quando do processamento daquelas recebidas antes da decisão dessa Corte, tudo de forma a evitar desembolsos indevidos pelos particulares e a minorar a necessidade de devolução de valores indevidamente arrecadados pela União".

Com informações do CFOAB

Rodney Silva                                                                 João Henrique Willrich
Jornalista – MTB 14.759                                               Jornalista – MTB 16.715

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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