|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

30.01.13  |  Trabalhista   

Número menor de trabalhadores com necessidades especiais gera indenização à empresa

Instituição não cumpriu artigo de lei que prevê a contratação de um percentual mínimo de 5% de trabalhadores com esse perfil.

A 3ª Turma do TRT4 manteve decisão em primeira instância que condenou as Lojas Renner ao pagamento de multa no valor de R$ 220 mil. O motivo é que a empresa não cumpre artigo de lei que prevê percentual mínimo de empregados com necessidades especiais ou reabilitados da Previdência Social.

De acordo com os autos, em inspeção realizada por auditor-fiscal do Trabalho, foi verificado que a empresa não possuía o percentual mínimo de 5% de pessoas com esse perfil.

Diante destes dados, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego lavrou Auto de Infração multando a empresa, que recorreu administrativamente na tentativa de anular a multa, mas não obteve sucesso.

Inconformado com a decisão, a Lojas Renner ajuizou ação anulatória de débitos fiscais na Justiça do Trabalho, pleiteando a anulação do Auto de Infração e a consequente desobrigação ao pagamento da multa. Na sua defesa, a empresa alegava que busca a contratação com indivíduos nesse perfil, mas que a baixa qualidade da mão de obra é o principal empecilho para sua contratação, pois os candidatos não possuem os requisitos mínimos para a admissão.

Ainda conforme a rede de lojas, não é fácil localizar pessoas com necessidades especiais para contratação, já que não existem outros órgãos, além do Sine, com banco de currículos desse público e que a reclamante não considera correto que as empresas arquem sozinhas com a procura e qualificação de pessoas com deficiência para o mercado de trabalho.

O Ministério do Trabalho e Emprego argumentou que a empresa havia demitido diversos trabalhadores com deficiência, porém não realizou a sua substituição. Também arguiu que a instituição também poderia qualificar essa mão de obra, e que tais trabalhadores podem ser encontrados também  em unidades técnicas de reabilitação do INSS e em escolas representativas das pessoas com deficiência, além de outras entidades.

No TRT4, os desembargadores da 3ª Turma mantiveram a sentença pelos seus próprios fundamentos. Conforme o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, "mesmo considerando possíveis dificuldades para o atendimento da exigência legal em questão, dentro dos limites das iniciativas referidas  pela depoente, ainda assim é possível observar que a recorrente descumpriu a determinação legal, dada a ausência de prova da efetiva impossibilidade de seu cumprimento". Já o desembargador Ricardo Carvalho Fraga, também integrante da 3ª Turma, ao expressar seu voto no julgamento, observou que "as eventuais dificuldades do mercado de trabalho, que existem para todos, deveriam ser superadas com treinamento, seja para estes ou para todos os trabalhadores".

Processo nº: 0001918-66.2011.5.04.0018 (RO)

Fonte: TRT4

João Henrique Willrich
Jornalista

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro