|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.03.10  |  Advocacia   

Número errado de advogado na OAB não gera nulidade da sentença de intimação

A ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do profissional do Direito na Ordem dos Advogados do Brasil não gera nulidade da intimação da sentença, principalmente quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda. A conclusão é da Corte Especial do STJ, ao julgar, em regime de repetitivo, recurso especial interposto por uma empresa de Santa Catarina.

Em ação ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, a defesa protestou contra a publicação equivocada no número de inscrição do advogado na OAB. "Houve grave erro na publicação da sentença quando ocorreu a informação incorreta do número de registro do procurador”. Pediu, então, declaração de nulidade da intimação da prolação da sentença, com a consequente devolução do prazo recursal.

Em primeiro lugar, creio que a cientificação atingiu o objetivo, pois constou adequadamente o nome do causídico; a inclusão do número da inscrição perante a OAB não é requisito legal (art. 236, § 2º, do CPC)”, afirmou o juiz. Lembrou, ainda, que o prazo recursal passou a correr desde o momento em que foi revelado conhecimento quanto ao teor da intimação - no caso, a petição que denuncia a invalidade: “Se a parte comparece aos autos para arguir a irregularidade da intimação do acórdão, demonstrando, via de conseqüência, conhecimento do ato, correto o entendimento que fixa neste momento o termo inicial do prazo recursal”, acrescentou o juiz.

Insatisfeita, a defesa interpôs agravo de instrumento. “Muito embora o magistrado a quo mencione que o número de registro do causídico não seja requisito legal, constou o mesmo na referida publicação, acarretando a falta de processamento da intimação junto à PROCERGS”, sustentou o advogado.

O TJSC negou provimento ao agravo. “Não se pode permitir a utilização do Poder Judiciário para chancelar a reabertura de prazos preclusivos com fundamento em manifesto formalismo processual em prejuízo do princípio finalístico do processo”, afirmou o desembargador.

No recurso especial dirigido ao STJ, a defesa sustentou que a decisão ofende os artigos 236 e 244, do Código de Processo Civil, reiterando as razões ventiladas no agravo de instrumento. Requereu, ao final, que fosse integralmente provido o recurso especial, diante do flagrante equívoco de publicação da nota de expediente, determinado nova intimação ao procurador da recorrente com o número correto. “Com a determinação de nova intimação correspondente à sentença da ação ordinária, bem como a anulação de todos os efeitos advindos posteriormente a este ato”.

O relator do recurso especial, ministro Luiz Fux, decidiu submeter o processo ao regime dos "recursos representativos de controvérsia" (artigo 543-C, do CPC), tendo sido, posteriormente, afetado à Corte Especial (artigo 2º, caput, da Res. STJ 8/2008). Em parecer, o Ministério Público Federal votou pelo não provimento.

“A intimação é o ato pelo qual se dá ciência à parte ou ao interessado dos atos e termos do processo, visando a que se faça ou se abstenha de fazer algo, revelando-se indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, dados suficientes para sua identificação”, observou o relator.

O ministro lembrou que a regra é a de que a ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do causídico na OAB não gera nulidade da intimação da sentença. “Maxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda”, conclui Fux. (Resp 1131805).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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