A Agência Municipal de Transporte e Trânsito – Agetran foi condenada pelo juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande (MS) , a pagar em razão da sucumbência os honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, na quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), por ter emitido duas notificações de infração de trânsito.
Jackson Santag da Silva é motorista profissional e realiza viagens interestaduais. Tendo que se deslocar até a cidade de Rondonópolis (MT) estacionou o seu veículo defronte à empresa em que trabalha. Ao retornar, não o encontrando, foi informado por duas testemunhas que o mesmo fora furtado. Após algumas buscas o carro foi encontrado em um bairro distante.
Após alguns dias recebeu a comunicação de que foram aplicadas duas multas em conseqüência de infração de trânsito ocorridas na data do furto. Inconformado, o motorista recorreu administrativamente à Agetran, que anulou uma e manteve a outra. Por isso, o motorista buscou a tutela jurisdicional. A segunda multa foi anulada por sentença judicial.
A Agetran apelou ao TJ-MS, cuja 4ª Turma Cível confirmou a sentença. O julgado entendeu que "o boletim de ocorrência tem presunção relativa quando feito após a ocorrência do fato narrado, cabendo à parte contrária comprovar a irregularidade na lavratura, pois se contatando que as infrações de trânsito ocorreram no período do furto do veículo, as mesmas devem ser anuladas". (Proc. nº 2005.008469-2 - com informações do TJ-MS e da redação do Espaço Vital ).
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759