|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.02.08  |  Diversos   

Novo Código Civil não rege capitalização de juros nos contratos bancários

As instituições bancárias podem capitalizar juros por períodos inferiores no prazo de um ano, ainda que o contrato de financiamento tenha sido firmado após a vigência da nova lei, a partir de janeiro de 2003.
 
As Turmas julgadoras que compõem a 2ª Seção do STJ analisaram dois recursos especiais provenientes do Rio Grande do Sul sobre o tema. Os ministros decidiram que o novo Código Civil não revogou nem modificou a lei anterior que disciplina os contratos do Sistema Financeiro Nacional sobre a limitação de juros. Por isso, em contratos a partir de 30 de março de 2000, vale o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que afasta a imposição do limite anual a capitalização de juros, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil.
 
A capitalização de juros corresponde à prática mediante a qual juros são calculados sobre os próprios juros devidos em contratos de empréstimos ou financiamentos bancários, por exemplo. Com a orientação amplamente majoritária fixada pela 3ª e pela 4ª Turma, em termos práticos, esse passa a ser o entendimento pacificado que deverá prevalecer nos julgamentos futuros sobre o tema que venham a ocorrer na 2ª Seção do STJ.
 
No julgamento mais recente (REsp 890.460), a 4ª Turma atendeu a recurso do banco ABN Amro Real S.A. para que valesse a regra pactuada em contrato, de capitalização de juros mensal, para um financiamento firmado em 30 de outubro de 2003. O voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, foi seguido por unanimidade na Turma.
 
Os ministros entenderam que, “mesmo para os contratos de agentes do Sistema Financeiro Nacional celebrados posteriormente à vigência do novo Código Civil, que é lei ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação, devendo ser cobrados na forma em que ajustados entre os contratantes”. Isso quer dizer que prevalece a regra especial da medida provisória que admite a capitalização mensal. A posição do STJ reformou a decisão do TJRS sobre o tema, anteriormente aplicada ao caso em análise.
 
Na 3ª Turma, o tema foi interpretado da mesma maneira, ao analisar outro recurso especial vindo do Rio Grande do Sul (REsp 821357). Um voto-vista do ministro Ari Pargendler, acompanhado pela maioria, declarou a exigibilidade da capitalização mensal dos juros pactuada em contrato entre o ABN Amro Real S.A. e um cliente.
 
O cliente havia ingressado na Justiça com ação revisional de contrato de financiamento. Entre outros pontos, ele contestava a cobrança de juros capitalizados mensalmente. Em primeiro grau, acerca desse aspecto, a sentença determinou que a capitalização fosse anual. O banco apelou ao TJRS, mas não conseguiu reverter a decisão.
 
No STJ, na 3ª Turma, o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, atualmente no STF, entendeu que o artigo 591 do novo Código Civil teria revogado a MP 2.170-36. Para ele, o novo código não seria uma norma geral em relação à MP, devendo ser aplicada a limitação anual. Ocorre que os demais ministros acompanharam o voto-vista do ministro Pargendler, que divergiu neste aspecto, assegurando a capitalização mensal, conforme pretendido pelo banco e estabelecido em contrato. (REsp 890.460 e REsp 821357).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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