1. BEM DE FAMÍLIA. INDICAÇÃO. PENHORA.
A indicação do bem de família à penhora não implica renúncia ao benefício conferido pela Lei n. 8.009/1990 quanto a sua impenhorabilidade, máxime se tratar de norma cogente contendora de princípio de ordem pública, consoante a jurisprudência do STJ. Assim, essa indicação não produz efeito capaz de ilidir aquele benefício. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, proveu o agravo e o recurso especial. O voto-vencido entendia que, ao revés, da indicação resulta a renúncia à benesse, visto que o direito à impenhorabilidade não seria similar à indisponibilidade. Precedentes citados: REsp 684.587-TO, DJ 14/3/2005; REsp 242.175-PR, DJ 8/5/2000, e REsp 205.040-SP, DJ 13/9/1999. AgRg no REsp 813.546-DF, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 10/4/2007. - 1ª Turma.
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2. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPEDIMENTO. COBRANÇA. DL N. 70/1966.
Os mutuários insurgem-se contra acórdão do TRF que desproveu agravo de instrumento para indeferir tutela antecipada, objetivando sustar execução hipotecária extrajudicial do imóvel financiado, enquanto tramita ação revisional do contrato, bem como evitar a inscrição em cadastros de proteção ao crédito. Trata-se de recurso em que se discute a possibilidade de se proceder à execução extrajudicial de bem imóvel, com base no DL n. 70/1966, quando pendente ação revisional movida pelos mutuários contra a credora. O STF já reconheceu a constitucionalidade do mencionado decreto, podendo o credor, efetivamente, tanto cobrar o débito pela execução tradicional, prevista no CPC, como pela via extrajudicial. Porém, havendo concomitância de uma ação revisional ainda pendente, porque não transitada em julgado, debatendo cláusulas e procedimentos que deram origem à dívida exigida, a permitir-se a execução extrajudicial que rapidamente retira do mutuário a propriedade do imóvel, estar-se-á frustrando sua defesa e tornando impossível ou de difícil reparação a lesão. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e lhe deu provimento para suspender a execução extrajudicial. Precedentes citados: REsp 462.629-RS, DJ 10/3/2003, e AgRg no Ag 430.237-SP, DJ 30/8/2004. REsp 739.146-PE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 10/4/2007. - 4ª Turma.
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3. LOCAÇÃO. FIANÇA. OUTORGA.
Como consabido, é nula por inteiro a fiança prestada sem outorga uxória ou marital, porém essa nulidade só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou por seus herdeiros, se falecido (art. 239 do CC/1916 e art. 1.650 do CC/2002), pois não pode invocar a nulidade do ato aquele que o praticou, valendo-se da própria ilicitude para desfazer o negócio. Precedentes citados: 631.262-MG, DJ 26/9/2005, e REsp 268.518-SP, DJ 19/2/2001. REsp 808.965-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/4/2007. - 5ª Turma.
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759