|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.04.07  |  Súmulas   

Nova súmula do STJ reconhece direito de ex-mulher à pensão por morte do ex-marido

Duas novas súmulas aprovadas anteontem (25) pela 3ª Seção do STJ vão pacificar a jurisprudência nos casos de renúncia à indenização das benfeitorias e na questão do direito de ex-mulher ao recebimento da  pensão por morte do ex-marido.

A súmula nº 335 passa a estabelecer que “nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção”. O projeto foi relatado pelo ministro Hamilton Carvalhido.

Esse entendimento vem sendo seguido nas duas Turmas que julgam o tema desde 1994. Já no recurso especial nº 38274, julgado pela 5ª Turma, se afirmava não ser nula a cláusula contratual de renúncia ao direito de retenção ou indenização por benfeitorias. A decisão afirmava ainda não se aplicar ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor.

A nova súmula de nº 336 define que “a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.

O projeto de súmula foi relatado também  pelo ministro Hamilton Carvalhido. Segundo o texto, considerando pacífica a tese de que os alimentos são irrenunciáveis, é firme a jurisprudência do tribunal sobre a possibilidade de estes serem pleiteados após a morte, conforme a Súmula nº 372 do STF e a Súmula 64, do extinto TFR, até porque “a pensão por morte nada mais é do que os alimentos a que se obrigam reciprocamente os cônjuges, quando em vida (CF/88, art 201, inciso V)” - conforme o REsp nº 176.185-SP.

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Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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