|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.08.07  |  Diversos   

Nova decisão suspende a cobrança de taxa de diploma em universidades

Os alunos das instituições de ensino superior do Maranhão tiveram a taxa de expedição ou registro de diploma suspensa de cobrança através de determinação pela Justiça Federal. A decisão é fruto de uma ação civil pública movida pelo MPF-MA.
 
Esta ação foi motivada a partir de  representação formulada por Mary Anne Mendes Trovão, aluna da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas.

Segundo informações da aluna, a faculdade estaria condicionando a emissão e a entrega de diplomas aos alunos concludentes dos cursos de graduação ao pagamento de uma taxa no valor de R$ 300. No entanto, essa cobrança seria indevida, pois na anuidade escolar já está inclusa a primeira via de expedição de certificados ou diplomas no modelo oficial.
 
O procurador Luiz Carlos Oliveira Júnior, subscritor da ação, apurou que seis instituições condicionam a expedição e a entrega dos diplomas aos concludentes ao pagamento de valores. O procurador entende como abusiva a cobrança da taxa, pois referido documento está intimamente ligado e constitui o fim último dos cursos ministrados.
 
Além da FAC, a Unidade de Ensino Superior Dom Bosco, o Centro de Ensino Superior Santa Fé, a Faculdade de Balsas, Faculdade de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Faculdade Atenas Maranhense e Faculdade Santa Terezinha foram atingidas pela decisão.

Na última segunda-feira (13) - conforme informado pelo Jornal da Ordem em sua edição de ontem (15) - o juiz da 13ª Vara Federal do DF, Waldemar Cláudio de Carvalho, já determinara à Universidade de Brasília (UnB) que se abstivesse de exigir taxas para expedição dos diplomas de seus alunos formandos, a partir do primeiro semestre letivo de 2007.

O pedido para concessão da antecipação dos efeitos da tutela foi solicitado pelo Ministério Público Federal.

Alegou o órgão ministerial que a cobrança agride o princípio da gratuidade do ensino público previsto no art. 206, IV, da Constituição e reproduzido no art. 3º, VI, da Lei nº 9.394/96.

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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