|   Jornal da Ordem Edição 4.394 - Editado em Porto Alegre em 30.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.07.15  |  Dano Moral   

Notícia que reproduz relato policial não configura incorreção

O autor disse ter sido acusado pelos veículos de comunicação de crimes graves. Ele assinala que nunca teria cometido tais crimes e muito menos poderia estar cumprindo pena ou foragido do sistema penitenciário.

Magistrados da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negaram, por unanimidade, ação por danos morais ajuizada contra as empresas jornalísticas Nova Época e Integração LTDA., de Canela (RS). O autor alegou que se sentiu atingido pelas em matérias publicadas, listando crimes que não teria cometido.

O autor disse ter sido acusado pelos veículos de comunicação de crimes graves, sendo eles: estupro, roubo a pedestres, fraudes e furto qualificado. Ele assinala que nunca teria cometido tais crimes e muito menos poderia estar cumprindo pena ou foragido do sistema penitenciário. Entretanto, nos registros da justiça o autor se encontrava, de fato, foragido do sistema carcerário, porém, pelo crime de receptação dolosa e para não ser preso apresentava-se com outra identidade.

As informações sobre os crimes foram repassadas por agentes da Polícia Civil, porém, o autor argumenta que tais informações não poderiam ter sido veiculadas sem uma confirmação prévia dos jornalistas. O autor salientou, ainda, que o fato causou uma exposição negativa da sua imagem, gerando prejuízos à sua vida social na região. Narrou que não conseguiu mais empregos e precisou mudar-se de cidade. O requerente afirma que o erro dos dados contidos nas notícias publicadas fez com que os jornais assumissem os riscos de provocar danos morais.

Na Comarca de Canela, o pedido foi negado. Houve recurso ao Tribunal de Justiça por parte do autor da ação.

O relator do recurso, desembargador Miguel Ângelo da Silva, refutou o apelo do autor. Ele analisou que “em nenhum dos textos há exposição de opinião pessoal das empresas ou dos jornalistas que os subscreveram, limitando-se a referirem que, quando encaminhado o caso à polícia, foi constatado que havia um mandado de prisão contra o postulante, o qual estava foragido da justiça”.

O desembargador ainda ressalta que não há excessos nas matérias veiculadas, tampouco ostentam cunho sensacionalista, visto que não incluem fotografia do foragido e que os veículos limitaram-se apenas a divulgar as informações que obtiveram junto à Delegacia de Polícia.

Portanto, julgou que não existiu ato ilícito que pudesse justificar indenização. Acompanharam o voto os magistrados Iris Helena Medeiros Nogueira e Eugênio Facchini Neto.

Processo nº 70059085720

Fonte: TJRS

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