|   Jornal da Ordem Edição 4.587 - Editado em Porto Alegre em 11.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.11.14  |  Dano Moral   

Notícia equivocada sobre morte do filho gera indenização ao pai

O pai relatou que a empresa, tanto por meio de site quanto de programa de televisão, noticiou que seu filho havia sido morto em confronto com a polícia, depois de roubar uma bicicleta. A matéria também teria feito alusão ao envolvimento do rapaz com drogas.

A Rádio e Televisão Capital Ltda foi condenada pelo 3º Juizado Especial Cível de Brasília a indenizar um pai, cujo filho foi dado como morto em matéria veiculada pelo programa Balanço Geral. Além da indenização por danos morais, a emissora deverá retirar qualquer matéria ou vídeo da Internet referente à suposta morte, bem como publicar notícia retificando o engano. Caso não cumpra a ordem, poderá ser penalizada com multa diária no valor de R$ 200 até o limite de R$ 1 mil. A decisão foi confirmada em grau de recurso pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.

O pai relatou que a empresa, tanto por meio de site quanto do programa Balanço Geral, noticiou que seu filho havia sido morto em confronto com a polícia, depois de roubar uma bicicleta. A matéria também teria feito alusão ao envolvimento do rapaz com drogas. Segundo o genitor, tal reportagem lhe causou muito dissabor e transtorno psicológico, uma vez que até hoje ainda recebe condolências das pessoas na rua, o que tem alterado sua rotina e lhe causado profunda dor, pois a todo o momento, é forçado a lembrar o lamentável episódio.

Em contestação, a emissora alegou que repassou as informações ao público sem nenhuma emissão de juízo de valor passível de causar ofensa à honra do requerente. Salientou que apenas transmitiu as informações recebidas da polícia, ressaltando que o filho do autor sofreu efetivamente a violência divulgada e que ao veicular a notícia houve tão somente o alerta sobre os perigos do envolvimento com drogas.

Na sentença, a magistrada ressaltou: "É fato que a veiculação de informação equivocada, ainda mais quando há a afirmação em rede nacional e por meio da internet que determinado jovem perdeu a vida em um confronto como o noticiado, causa aos pais e familiares excessivos sofrimentos e transtornos emocionais. Assim deveria a requerida, antes de veicular a notícia, conferir sua veracidade, reproduzindo-a de forma responsável".

Quanto ao valor arbitrado a título de indenização, a juíza esclareceu: "Verifico que os transtornos e as perturbações causados ao autor pela ré ultrapassam a esfera do mero aborrecimento quotidiano ensejando por conseguinte condenação do danos morais. Porém, há que se considerar que o autor levou o filho para o hospital, em estado de consciência, e que a notícia foi veiculada no dia seguinte, oportunidade na qual estava em companhia de uma amiga fora do hospital".

Em grau de recurso, a 3ª Turma Recursal manteve a sentença e o valor indenizatório, à unanimidade.   

Processo: 2013.01.1.078281-6

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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