|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

07.05.18  |  Advocacia   

Nota Pública em defesa dos honorários advocatícios

A Ordem dos Advogados do Brasil – seção Rio Grande do Sul, vem a público manifestar sua surpresa e inconformidade em relação ao teor da revogação dos artigos 18 e 19 da Resolução CJF - RES-2016/00405 e do ofício 2018/01776, da lavra do Corregedor-Geral da Justiça Federal, que tratam da reserva de honorários contratuais para pagamentos de RPV´s e Precatórios. A preocupação da advocacia é de que seja impedida a reserva de honorários pactuados em ações em que é vencido ente público federal, uma vez que revogados os artigos da resolução que abordava o tema.

A seccional gaúcha apóia todas as medidas já anunciadas pelo Conselho Federal da OAB e soma sua força ao conteúdo da nota pública editada na data de 04/05/2018 pela Ordem Nacional. Esclarece que, em que pese o Conselho da Justiça Federal ter citado, no ofício, precedente do Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte havia se manifestado apenas no sentido de que, se o beneficiário receber por precatório, o advogado também deve receber da mesma forma (e não por RPV), mantendo a integridade na forma de pagamento do requisitório (RE 1025776/RS, Relator Edson Fachin). Contudo, ao revogar os artigos da resolução e oficiar tribunais para simplesmente não permitir o destaque contratual, o CJF vai muito além da posição do STF, já conhecida e adotada pela maioria do judiciário federal, sem que antes houvesse, por tal motivo, qualquer prejuízo à reserva de honorários.

A OAB/RS permanecerá vigilante sobre tema de tamanha repercussão e acompanhará os andamentos dados pelo CFOAB, principalmente quanto do pedido de esclarecimentos em relação aos termos do ofício 2018/01776. De outro lado, diligenciará junto ao Tribunal Regional da 4ª Região, a fim de que, nesse ínterim, seja propiciada forma de reservar os honorários pactuados e, assim, evitar o risco de não recebimento pelos advogados e sociedades de advocacia.

A entidade lutará, sem esmorecer, pelo cumprimento integral do previsto no parágrafo 4º, do artigo 22, da Lei 8.906/94 (estatuto da advocacia), que dispõe: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” A OAB/RS soma-se à indignação de todo o Sistema OAB e dos advogados brasileiros em geral, para rejeitar qualquer violação da lei 8.906/94, notadamente no que tange aos honorários advocatícios, repudiando iniciativas que visem a relativizar direitos e prerrogativas assegurados por lei. Aos advogados gaúchos, transmite a mensagem de que está presente e trabalhará incisivamente para que cessem todas as formas de constrangimento ao justo recebimento da verba honorária contratual.

Fonte: OAB/RS

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