|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.11.10  |  Consumidor   

Nota fiscal não é prova de relação comercial

Para a validade de relação jurídica celebrada com a administração pública é imprescindível a existência de prova formal, não cabendo apresentação de meras notas fiscais, sobretudo se considerado que tal documento é produzido de forma unilateral pelo fornecedor. O posicionamento é da 4ª Câmara Cível de Direito Público do TJMT, que negou provimento à apelação, interposta por empresa de material de construção de Itaúba (distante 600 km ao norte de Cuiabá), que pretendia provar existência de relação comercial com a prefeitura da cidade.
 
No recuso, a apelante buscava reformar decisão de 1º grau proferida em ação de cobrança que julgou improcedente o pleito. Para tanto, argumentou que forneceu materiais de construção utilizados pela Prefeitura de Itaúba, e que a transação comercial atingiu o saldo de R$ 7.859,62, que não fora saldado como o acordado. Alegou, ainda, ausência de fundamentação na sentença que não reconheceu a existência da relação comercial, alegando também não haver motivação que justificasse a desconsideração das provas produzidas. Pleiteou, também isenção quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais.
 
Para o relator, juiz convocado Gilberto Giraldelli, a sentença não merece reparo, visto que a validade de relação jurídica com a administração pública está condicionada à existência de prova formal. Destacou que no relacionamento comercial com ente público, a ausência de prova formal implica nulidade absoluta da suposta contratação, sendo que, até nos casos em que o processo licitatório é dispensado e o instrumento contratual considerado facultativo, são necessários outros instrumentos hábeis para evidenciar a validade da relação jurídica, tais como carta-contrato e nota de empenho de despesa.
 
Considerando a insuficiência de provas em relação à existência das alegadas negociações antecedentes havidas entre as partes, o relator firmou entendimento pela rejeição ao recurso de apelação, sendo acompanhado pelos demais integrantes da Câmara. (Apelação nº 73707/2010)

Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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