|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

18.10.16  |  Diversos   

Norma sobre conciliação na Justiça do Trabalho obriga presença de advogado nas audiências

Segundo a Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas, a obrigatoriedade da classe não era unanimidade durante as primeiras discussões. Conforme o texto, a atuação dos conciliadores e mediadores ficará restrita a servidores ativos e inativos, assim como magistrados aposentados

A norma que padroniza a conciliação e a mediação na Justiça do Trabalho, em vigor desde 5 de outubro, determina que tribunais regionais do Trabalho criem centros de métodos consensuais (Cejuscs). Além disso, ela considera indispensável a presença do advogado do reclamante nas audiências.

A Resolução 174/2016 foi aprovada em 30 de setembro pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Segundo a Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas, a obrigatoriedade da classe não era unanimidade durante as primeiras discussões. Conforme o texto, a atuação dos conciliadores e mediadores ficará restrita a servidores ativos e inativos, assim como magistrados aposentados.

A conciliação é definida como um procedimento de busca de consenso com apresentação de propostas por parte de terceiro (resultado autocompositivo), enquanto a mediação ocorre quando não se faz apresentação de propostas, limitando-se a estimular o diálogo. A audiência "se dividirá em tantas sessões quantas forem necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo das providências jurisdicionais que evitem o perecimento do direito", diz a resolução.

Originalmente, uma norma do Conselho Nacional de Justiça (Resolução 125/2010) tratava da conciliação e mediação relativa a todo Poder Judiciário. Em março deste ano, uma emenda deixou de fora a Justiça do Trabalho, o que trouxe uma situação de vazio normativo. O texto inicial foi elaborado pela vice-presidência do CSJT, comandada pelo ministro Emmanoel Pereira. 

Fonte: Conjur

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