Por norma interna da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A (Trensurb), a hora extra nos dias normais de trabalho era paga com adicional de 100% e as dos feriados e repouso semanal com adicional de 150%. Fundamentada nessa regra e na jurisprudência do TST, que considera o intervalo intrajornada não usufruído equiparado à hora extra, a 6ª Turma do TST determinou que a Trensurb pague com adicional de 100% ou 150%, conforme o dia trabalhado, a hora diária de descanso para alimentação e repouso não concedida a um funcionário.
Sem nenhum registro de intervalo intrajornada no período de outubro de 2000 a agosto de 2001, o empregado já havia obtido essa decisão na 1ª instância. No entanto, ao examinar o recurso ordinário da empresa, o TRT4 (RS) reduziu o adicional para 50%. O trabalhador, então, recorreu ao TST em busca de sua pretensão.
O relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, frisou que, de acordo com a jurisprudência do TST, “o intervalo intrajornada não usufruído equipara-se à hora extra propriamente dita, devendo ser remunerado como tal”. Citando vários precedentes nesse sentido, o ministro disse que se rendeu ao argumento, mas ressalvou seu entendimento e destacou em sessão que a norma interna da empresa que fixa o adicional não faz menção ao intervalo suprimido.
Apesar de o artigo 71, parágrafo 4º, da CLT ter fixado, para a não concessão do intervalo, uma sanção pecuniária de valor igual à remuneração mínima de uma hora extraordinária, para o ministro, “os adicionais têm finalidades distintas”. O relator entende que “um se destina a remunerar a hora efetivamente trabalhada e o outro visa estimular o empregador a cumprir o mencionado preceito legal, além de compensar o empregado pela não fruição do descanso a que tinha direito”.
No entanto, seguindo a jurisprudência do Tribunal e havendo norma interna da empresa assegurando a remuneração das horas extras com o adicional de 100% nos dias normais de trabalho e de 150% nos dias de descanso semanal, o relator concluiu que “os mesmos adicionais devem ser utilizados para o pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada não gozado pelo empregado”.
Assim, a 6ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para determinar que no cálculo do pagamento do intervalo intrajornada não usufruído seja considerado o adicional de 100% para os dias normais de trabalho e de 150% para os dias trabalhados durante o repouso semanal, como previsto na norma interna da empresa. (RR - 107900-49.2005.5.04.0028)
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759