A proibição de tarefas nestes dias constitui norma de saúde e segurança do trabalhador, e o funcionamento de empresas durante repouso deve ser permitido somente em casos excepcionais.
Sentença que impediu que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fabricação de Açúcar e Alimentação de Jacarezinho e Região e a empresa Seara Alimentos S. A. firmassem norma coletiva autorizando a empresa a convocar seus empregados para trabalhar nos domingos ou feriados foi restabelecida. A 4ª Turma do TST compreendeu que a medida não poderia ser aplicada às partes sem a competente autorização do Ministério do Trabalho. A decisão foi tomada em recurso interposto pelo MPT-PR, autor de ação civil pública contra a Seara.
Em decisão anterior, o TRT9 reformou a sentença do primeiro grau que havia deferido pedido de tutela inibitória na ação civil pública, com o intuito de determinar que o sindicato e a empresa se abstivessem de firmar o acordo coletivo. Segue o entendimento do tribunal: "Não cabe ao Judiciário determinar antecipadamente o que as partes devem ou não estabelecer nos instrumentos coletivos".
Contrário à decisão regional, o MPT recorreu ao TST sustentando sua legitimidade para defender os direitos da coletividade de trabalhadores, inclusive preventivamente, uma vez que se tratava da tutela inibitória referente a interesses difusos e coletivos. A relatora na 4ª Turma, ministra Maria de Assis Calsing, confirmou a legitimidade do MP, com fundamento no art. 129, inciso III, da Constituição da República, e assinalou que qualquer lesão ou ameaça a direito – ou seja, tanto a tutela de cunho preventivo como a repressiva – podem ser postuladas no Judiciário.
A relatora esclareceu que a proibição de trabalho aos domingos e feriados constitui norma de saúde e segurança do trabalhador, e o funcionamento de empresas nesses dias de repouso deve ser permitido somente em casos excepcionais. Assim, diante da possibilidade da inserção de cláusulas ilegais no acordo coletivo, que ameaçavam o direito dos trabalhadores, deu provimento ao recurso do MPT para restabelecer a sentença do primeiro grau. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Recurso de Revista nº: 361-43.2010.5.09.0017
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759