|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

24.07.12  |  Trabalhista   

Norma coletiva que ampliou minutos residuais é inválida

Se o tempo gasto pelo trabalhador, antes e depois da jornada contratual, ultrapassa os 10 minutos diários, esse período será considerado como tempo à disposição do empregador e deverá ser remunerado como extra em sua totalidade, não sendo válida norma coletiva em sentido contrário.

Uma indústria de bebidas não conseguiu afastar condenação relativa a minutos residuais extras. No recurso analisado pela 2ª Turma do TRT3, a empresa alegava que não havia obrigatoriedade de os empregados lancharem e trocarem de uniforme nas dependências da empresa. De acordo com a reclamada, um acordo coletivo definiu que os períodos que antecedem ou sucedem a jornada, destinados ao desjejum, refeições e troca de uniformes não são considerados como extra. Além disso, o tempo para troca de camisa, calça e botas não ultrapassava o tempo previsto no art. 58 da CLT.

Mas a 2ª Turma não acatou esses argumentos. Analisando as declarações do representante da companhia e de testemunhas, o desembargador relator Luiz Ronan Neves Koury constatou que o reclamante tinha que se deslocar ao vestiário, trocar de roupa e depois se dirigir para o local da marcação do ponto. O tempo gasto nessas atividades foi fixado na sentença em 13 minutos anteriores e 13 minutos posteriores à jornada, sendo considerado razoável pelo magistrado. Ele explicou que, mesmo que o trabalhador estivesse realizando atividades pessoais, como troca de roupa e higienização, ficava à disposição da reclamada, situação que enquadrou nas disposições do art. 4º da CLT, que considera de efetivo exercício o tempo em que o empregado esteja à disposição da empregadora, aguardando ou executando suas ordens.

Por outro lado, o par. 1º do art. 58 da CLT estabelece que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários. No caso, esse limite de 10 minutos foi ultrapassado, razão pela qual a empresa foi condenada a pagar o total de 26 minutos residuais diários como extra. O relator não reconheceu como válida a cláusula do acordo coletivo que isenta o empregador de computar como jornada extraordinária os períodos que antecedem ou sucedem a jornada, destinados ao desjejum, refeições e troca de uniformes. Nesse sentido, opera a OJ 372 da SDI-1 do TST, que afastou a possibilidade de dilatação da tolerância permitida pelo par. 1º do art. 58 da CLT pela via coletiva.

Se o tempo gasto pelo trabalhador, antes e depois da jornada contratual, ultrapassa os 10 minutos diários, esse período será considerado como tempo à disposição do empregador e deverá ser remunerado como extra em sua totalidade, não sendo válida norma coletiva em sentido contrário. Com essa conclusão, o relator negou provimento ao recurso da fábrica de bebidas e manteve a condenação ao pagamento de 26 minutos diários como extras, com reflexos, entendimento que foi acompanhado pela Turma julgadora.

Processo nº: 0001249-76.2011.5.03.0006 RO

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro