|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.02.12  |  Trabalhista   

Norma coletiva pode limitar horas gastas em percurso

A convenção coletiva de trabalho tem força obrigatória no âmbito da empresa que a firmou, regendo os contratos individuais de trabalho dos empregados representados pela entidade sindical.

A limitação das horas de percurso a serem pagas ao trabalhador pode ser estabelecida por norma coletiva. A conclusão é da 2ª Turma do TST, ao reformar decisão que considerava inválido o acordo entre os funcionários e a Plantar S.A. — Planejamento, Técnica e Administração de Reflorestamentos. Também conhecidas como in itinere, essas horas referem-se ao tempo gasto pelo empregado no percurso em transporte fornecido pelo empregador até o local de trabalho.

O relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, afirmou que a convenção coletiva de trabalho "tem força obrigatória no âmbito da empresa que a firmou, regendo os contratos individuais de trabalho dos empregados representados pela entidade sindical". Observou ainda que, se foi feito acordo, é porque o sindicato da categoria abdicou de alguns direitos em prol da conquista de outros que, naquele momento, eram mais relevantes.

O ministro esclareceu o TST já tem entendimento sedimentado no sentido de que é válido fixar, por meio de cláusulas coletivas de trabalho, as horas de percurso com pagamento na forma em que for estipulado em tais normas. Destacou não ser admitido, porém, cláusula coletiva que acarrete a supressão total do direito ao recebimento das horas in itinere.

Ao julgar o caso, a 2ª Turma considerou válida a cláusula que restringia o pagamento. A decisão foi por maioria, com voto vencido do ministro José Roberto Freire Pimenta, que não conhecia do recurso.

Segundo os autos, o acordo coletivo previa o pagamento mensal de 25 horas normais de percurso e o compromisso de a empresa fornecer transporte a todos os trabalhadores. A empresa foi condenada pela Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) a pagar o tempo real gasto por um ajudante florestal que pleiteou essa diferença em reclamação trabalhista.

A Vara do Trabalho de Nanuque (MG), após ouvir depoimentos de testemunhas informando que o tempo médio gasto no transporte era de 40 minutos na ida, mais 40 minutos na volta, e com o entendimento de que o direito às horas de percurso são irrenunciáveis, estabeleceu o pagamento de uma hora e 20 minutos por dia de trabalho, por todo o período contratual, deduzindo-se os valores já pagos.

A Plantar recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença, provocando novo recurso da empresa, desta vez ao TST. Para a 2ª Turma, a decisão do TRT-MG afrontou o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, consagrando o princípio da liberdade de negociação.

RR-532-66.2010.5.03.0146


Fonte: TST


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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