|   Jornal da Ordem Edição 4.306 - Editado em Porto Alegre em 27.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.08.12  |  Diversos   

Nomeação tardia não justifica percepção de vencimentos indenizatórios

A percepção de vencimentos, ainda que a título de indenização, por período no qual não houve efetivo exercício configuraria enriquecimento sem causa.

Uma candidata teve negado recurso ao pleitear indenização pela nomeação e posse em cargo público com atraso, em virtude de falha da administração pública. O entendimento da 1ª Câmara Cível do TJDFT é o de que "vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei".

De acordo com os autos, a mulher deixou de ser nomeada para o cargo de Assistente Intermediário de Saúde, juntamente com os demais concorrentes aprovados no certame, devido a erro da administração. Assim, requereu indenização referente aos vencimentos que deixou de receber no período compreendido entre 2003 e 2007, quando entrou em exercício.

O voto prevalecente na Câmara, entretanto, afirmou que os candidatos preteridos na ordem de classificação em certame público não fazem jus aos vencimentos referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a data da efetiva investidura no serviço público. Segundo esse entendimento, a percepção de vencimentos, ainda que a título de indenização, por período no qual não houve efetivo exercício configuraria enriquecimento sem causa.

Dessa forma, reconhecida a imprescindibilidade da efetiva prestação de serviços, o Colegiado, majoritariamente, afastou a indenização pecuniária pretendida.

Processo nº: 20080110878020EIC

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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