|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.03.08  |  Diversos   

Nomeação deve ser feita observando classificação dos candidatos

Em decisão da 2ª Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do TJMT, ficou determinado que o comandante geral da Polícia Militar envie um ofício à Escola de Aviação Edra que permite a um oficial da PM, Flavio Ramalho dos Santos,  aprovado em concurso público para piloto de helicóptero, efetuar suas aulas práticas. Outros candidatos que passaram em colocações menores que a dele foram nomeados, e ele, não.

Santos foi aprovado no processo de seleção de piloto de helicóptero da Polícia Militar em novembro de 2005. Conforme a Ata Geral da Seleção, ele ficou na segunda colocação.

Entretanto, Santos alegou que o primeiro, o terceiro e outras duas pessoas estranhas foram apresentadas ao curso de formação de pilotos da Escola de Aviação Edra. Ele argumentou que tal ato feriu seu direito líquido e certo.

Santos já teria iniciado o curso de piloto em setembro de 2006, porém precisava que o comandante geral da PM expedisse um ofício para realizar a parte prática na Escola de Aviação Edra. O autor solicita a concessão de tutela antecipada para que o apelado faça a imediata apresentação do oficio à Escola de Aviação, a concessão definitiva da ordem mandamental e a nulidade de todos os atos ilegais, abusivos e omissos praticados pelo comandante da PM.

O comandante geral da Polícia Militar alegou que o direito já estava extinto, por haver decorrido o prazo legal prefixado pela regra do artigo 18 da Lei nº 1.533/5 do Código do Processo Civil, onde está disposto que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".

Para o relator, Munir Feguri, deveria ter sido observada a ordem hierárquica, como prevê o edital. Assim, a alteração da ordem classificatória causou ofensa ao direito do candidato. Feguri ressaltou que o comandante geral da Polícia Militar infringiu os princípios da impessoalidade e da moralidade, como também a isonomia a que está sujeita a administração pública, de forma que a atitude violou o direito líquido e certo de Santos. 

Quanto à alegação do comandante, o magistrado explicou que, em se tratando de ato omissivo, o prazo para impetrar o mandado de segurança é renovado mês a mês, não se aplicando a regra do artigo 18 da Lei nº 1.533/5 do Código de Processo Civil. (Proc. n.º 86359/2007)


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Fonte: TJMT

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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