|   Jornal da Ordem Edição 4.303 - Editado em Porto Alegre em 22.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

13.04.09  |  Diversos   

Nomeação de candidato através da Justiça não gera lesão à ordem pública

A nomeação de candidato garantida por mandado de segurança não gera lesão à ordem pública capaz de garantir a suspensão da decisão. Com esse entendimento, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, negou a suspensão do direito de candidato ao cargo de procurador substituto do Estado do Piauí a ter sua nota revista, passando da 21ª para a segunda colocação.

O candidato não aceitou a nota atribuída a uma das quatro questões subjetivas que teria tratado de assunto não previsto no edital. Por ter tido seu recurso administrativo negado pelo Cespe/UnB, o candidato ingressou com ação anulatória. O pedido de antecipação de tutela foi negado, e o recurso contra essa decisão convertido em agravo retido, que seria julgado somente ao final do processo. Contra essa decisão do TJPI, o candidato apresentou mandado de segurança, no qual obteve a liminar questionada pelo estado do Piauí.

Para o Estado, a decisão no mandado de segurança usurparia a competência da administração por corrigir questão subjetiva, o que violaria o princípio da separação dos poderes. A alteração da ordem de classificação no concurso após a nomeação de seis candidatos também violaria o principio da segurança jurídica, entre outros.

No entanto, para o presidente do STJ, a decisão no mandado de segurança apenas aprecia o fato de haver na prova questão sobre tema não previsto no edital, o que, conforme jurisprudência do TJPI, seria permitido ao Poder Judiciário, para avaliação da existência de ilegalidade no processo seletivo.

Em relação à obrigatoriedade da nomeação, o ministro entendeu que a eventual modificação no resultado final do processo implicará apenas a saída do candidato protegido por mandado de segurança e a nomeação de outro em seu lugar, o que afastaria a grave lesão à ordem pública. (SS 2041).



...............
Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro