|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.04.13  |  Dano Moral   

Nome negativado e clonagem de cheques geram indenização

Instituição financeira foi responsabilizada pela ocorrência de roubo de malote, onde estavam os cheques do autor, que viriam a ser clonados; a outra empresa, julgada à revelia, foi penalizada por, além de ter feito a inscrição indevida, nem mesmo ter procurado a vítima para resolver a situação.

O Banco do Brasil S/A (BB) e a P.C.I.C. Ltda foram condenados ao pagamento de indenizações por dano moral pela clonagem de dezenas de folhas de cheque e inscrição indevida do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito. O banco deverá arcar com o pagamento de 50 salários mínimos, e a empresa, de 10 salários mínimos. O juiz titular da Comarca de Anaurilândia (MS), Rodrigo Pedrini Marcos, julgou parcialmente procedente o pedido do autor.

O consumidor contou ser cliente da instituição financeira desde 1998 e que, neste período, "nunca teve um cheque devolvido por insuficiência de fundos ou qualquer restrição". Antes de propor a ação, dezenas de cheques emitidos no nome do autor para compensação foram devolvidos por fraude e, em virtude disso, teve seu nome negativado perante empresas de proteção ao crédito pela segunda ré, "para a qual nunca emitiu cheques". Em contato com o BB, o requerente foi informado de que provavelmente os fraudadores obtiveram seus dados em razão de um furto de malotes, ocorrido em 2002, mas que seriam tomadas medidas para solucionar o problema, o que não aconteceu.

O autor alegou ter sofrido inúmeros transtornos, principalmente porque era prefeito da cidade na época dos fatos, e teve seu crédito abalado, além de ter sido surpreendido por um vendedor, ao realizar uma aquisição a crédito no comércio local, que lhe informou a inscrição do nome no cadastro de inadimplência. O montante aproximado, até junho de 2011, ultrapassava R$ 129 mil, tendo ao todo sido devolvidas 83 folhas de cheques. Para a vítima, os prejuízos sofridos pela ineficiência dos serviços prestados devem ser suportados pelo banco.

A instituição contestou a ação, declarando não ser o responsável por qualquer inscrição do nome do autor em cadastro de restrição de crédito, mas sim a empresa P.C.I.C. Ltda, além de argumentar que não teve a intenção de prejudicar o requerente, tendo devolvido os cheques por fraude.

A segunda empresa foi citada mas não ofereceu resposta à ação judicial proposta, sendo então revel no processo.

O juiz Rodrigo Marcos explica a responsabilidade do banco. "O requerido é instituição financeira prestadora de serviços, devendo suportar os riscos de suas atividades, pois aquele que oferece um produto ou serviço no mercado de consumo deve suportar eventuais acidentes ou vícios nos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa".

No caso em questão, segundo o magistrado, restou incontroverso que efetivamente ocorreu a clonagem das cártulas pertencentes ao requerente, pois até o requerido asseverou, em contestação, que a devolução dos cheques se deu por fraude, não tendo a companhia tomado as medidas cabíveis em tempo hábil para solucionar o problema. Para o julgador, o fato do requerido também ser vítima da ação de terceiros não elide sua responsabilidade, que conforme exposto é objetiva, nos moldes do art. 14, do CDC, e fundada na teoria do risco da atividade negocial.

Ficou evidenciado que foi a falha na prestação de serviço que permitiu o furto de malote em 2002, o que desencadeou os eventos lesivos, não podendo o banco imputar comodamente a terceiro a ocorrência do evento danoso, pois era dever do BB zelar pelo talonários que estavam em seu poder. Com isso, os fatos "não podem ser caracterizados como mero aborrecimento, notadamente ante a quebra de segurança, essencial à atividade bancária, ensejando danos morais passíveis de serem indenizados", conforme precedente do STJ, ressaltou o juiz.

A P.C.I.C., que levou o nome do autor à restrição de crédito, foi julgada à revelia e, conforme o magistrado, "ainda que assim não fosse, exsurgiria a responsabilidade da requerida pela inscrição indevida do requerente em órgão de proteção ao crédito devido a cheque fraudado".

O julgador explicou que, "como se sabe, a inscrição nominal indevida nos órgãos de restrição ao crédito é ato que, por si só, causa ao ofendido prejuízo moral indenizável, independente de provas quanto ao dano. É evidente que a requerida não tomou as cautelas necessárias, tanto que sequer tentou localizar o autor para tentar resolver a situação".

Processo nº: 0000602-32.2011.8.12.0022

Fonte: TJMS

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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