|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.09.09  |  Diversos   

Nome não pode ser positivado se parcela incontroversa é depositada

O desembargador do TJMT, Antônio Bitar Filho, relator do Agravo de Instrumento nº 36952/2009, julgou ser cabível a proibição de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes se este pretender discutir o montante do débito por intermédio de ação de revisão de contrato. Ainda conforme o magistrado, admite-se o depósito das parcelas referentes ao contrato consideradas incontroversas.

Além disso, o depósito do valor entendido como devido afasta a mora e permite que o devedor continue na posse do bem financiado. Com isso, a 2ª Câmara Cível do TJMT não acatou a argumentação do Banco Volkswagen S.A. e manteve decisão que deferiu antecipação de tutela pleiteada pela agravada e determinou o depósito mensal em dinheiro de R$ 597,33, que o banco se abstenha de encaminhar o nome da agravada à Serasa/SPC, e a manutenção da posse do veículo dado em garantia em favor da agravada.
 
Em suas razões, a instituição bancária alegou, sem êxito, que a purgação de mora com a manutenção do bem em posse da agravada não deveria prosperar, pois pretenderia satisfazer sua obrigação com depósito insuficiente para saldar a dívida. Pediu também autorização para inscrever o nome da recorrida junto aos órgãos de proteção ao crédito. Informações contidas no processo revelam que a agravada ajuizou ação revisional de contrato pleiteando a nulidade das cláusulas que prevêem a cobrança de juros abusivos, comissão de permanência, capitalização, dentre outros. Em sede de antecipação de tutela, pugnou pelo deferimento de depósito judicial das parcelas no valor que considera efetivamente devido, pela manutenção de posse dos veículos dados em garantia e para impedir o agravante de enviar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. A antecipação de tutela foi deferida. Insatisfeito, o banco interpôs recurso.
 
Após análise do processo, o desembargador Antônio Bitar Filho concluiu pela presença dos requisitos inerentes à concessão da antecipação da tutela, pois vislumbrou a verossimilhança das alegações. “A prova documental produzida autoriza seja o agravante impedido de tomar providências com referência à inserção do nome da devedora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, condicionado ao depósito das parcelas tidas como incontroversas”, salientou.
 
Além disso, conforme o magistrado, a jurisprudência já firmou posicionamento de que havendo discussão judicial do débito, com o depósito do valor que a devedora entende como certo, não se justifica a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, visto que tal atitude configura nítida pressão para forçar o cumprimento da obrigação, vedada pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
 



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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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