|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.05.12  |  Dano Moral   

Noivo é condenado por desistir do casamento, três dias antes

O réu aduziu que não queria a realização de festa e que só aceitou por imposição dos pais da noiva, mas o argumento de incapacidade de enfrentar suposto assédio da noiva, com quem vivia maritalmente há anos e tinha duas filhas, foi desconsiderado.

Foi julgado improcedente a apelação de um ex-noivo condenado em 1ª instância a pagamento de indenização à ex-noiva e à família dela, por ter desistido do enlace três dias antes da cerimônia. A 4ª Vara Cível de Ribeirão Preto (SP) já o havia condenado a indenizá-los por danos materiais no valor de R$ 26.750,00, e por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Segundo consta na decisão, "o rapaz aduz que não queria a realização de festa de casamento, e que só veio a aceitar por imposição dos pais da noiva, não tendo participado ou contribuído para a realização da festa. Fundamenta que não há comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelos autores".

Porém, consta ainda que "nada leva a crer que seja verdadeiro que o réu-apelante não dispunha de capacidade de resistência suficiente a enfrentar o suposto assédio da noiva, com quem, aliás, já vivia maritalmente há aproximadamente nove anos e tinha duas filhas".

De acordo com o relator do processo, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, da 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP, "o apelante causou dano injusto aos autores, sobretudo porque poderia, de forma digna e menos desumana, ter desistido do casamento antes da confecção e da distribuição dos convites e da adoção das providências referentes à realização da festa. Sua conduta leviana e desvinculada de preocupação com os sentimentos alheios, sobretudo da mãe de suas filhas, equipara-se à prática de ato ilícito passível de reparação, de tal modo que bem andou o juiz de primeiro grau ao dar acolhimento aos pedidos condenatórios formulados na peça inaugural."

Processo: 9001024-95.2010.8.26.0506

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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