|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.11.15  |  Dano Moral   

Noiva será indenizada por receber vestido fora do molde contratado

Antes da cerimônia de casamento, quando da preparação da noiva, o vestido não fechou, restando evidenciado que ocorreu alguma modificação na peça, seja em razão da lavagem habitual ou de eventual troca.

A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou procedente pedido de indenização de consumidora que alugou vestido para o seu casamento, mas este lhe foi entregue impróprio ao uso, caracterizando defeito na prestação do serviço. A decisão foi unânime.

Trata-se de pedido indenizatório em decorrência do desconforto na utilização do vestido de noiva locado da empresa ré, que foi entregue muito apertado e sem condições de uso - fato só constatado momentos antes da preparação para o casamento.

A autora conta que quando foi firmado o contrato de locação entre as partes, esta procedeu à prova do vestido, sendo verificado que o mesmo não necessitava de nenhum ajuste. Porém quatro dias antes do casamento, a autora realizou nova prova do vestido, ocasião em que, segundo afirma, a vestimenta ficou adequada, sendo enviada, tão somente, para a lavagem habitual.

Ocorre que, momentos antes do casamento, quando da preparação da noiva, o vestido não fechou, restando evidenciado que ocorreu alguma modificação na peça, seja em virtude da lavagem ou de eventual troca.

Diante das circunstâncias, e por se tratar de relação de consumo, o juiz relator entendeu que o caso enseja indenização por danos morais, em decorrência do vício do produto, com potencialidade de macular a celebração do grande dia da autora, que só conseguiu usar os adornos de noiva depois da colaboração de pessoas não habilitadas. Assim, arbitrou em R$ 2 mil o valor da indenização, quantia suficiente, segundo o magistrado, para atender aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ainda, constatado o vício de qualidade do produto, o Colegiado decidiu que a autora faz jus à restituição parcial do valor despendido pela locação da vestimenta, conforme art.18, III, do CDC. Logo, considerando que o vestido de noiva foi locado por R$ 1,5 mil e que a autora usufruiu deste, concluíram que a ré deveria restituir-lhe o valor de R$ 750,00 (referente a 50% do valor pago), a título de abatimento do preço.

Ambos os valores deverão ser pagos devidamente atualizados.

Processo: 20141210060977ACJ

Fonte: TJDFT

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