|   Jornal da Ordem Edição 4.591 - Editado em Porto Alegre em 20.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.12.12  |  Trabalhista   

Noiva será indenizada por queda de luz em hotel

O casal alugou uma suíte para que a mulher pudesse preparar-se para a cerimônia; entretanto, devido ao fato, ela teve de arrumar-se no corredor e em um quarto de solteiro no estabelecimento.

O Grande Hotel José Rocha Ltda., cujo nome fantasia é Victory Business Hotel, em Juiz de Fora (MG), foi condenado a indenizar um casal em R$ 20 mil. O pagamento foi determinado em decorrência dos transtornos causados à noiva no dia de seu casamento, por ter faltado energia elétrica no hotel, enquanto ela se arrumava para a cerimônia. A decisão partiu da 16ª Câmara Cível do TJMG.
 
Uma semana antes da cerimônia religiosa – que aconteceria em 19 de dezembro de 2009 – os noivos se dirigiram ao hotel para reservar uma suíte, que incluía o pacote nupcial. O casal pagou R$ 200, o que os dava direito a usar as dependências para a produção fotográfica. No dia do casamento, a noiva chegou ao hotel às 16h para se arrumar para o evento, que estava marcado para as 19h30. Porém, os preparativos não puderam ser realizados conforme o previsto, já que a luz acabou na suíte, e eles foram obrigados a aguardar até que o hotel tomasse alguma providência.
 
Como a energia não voltou, a mulher foi obrigada a se preparar no corredor do hotel e, posteriormente, foi encaminhada a um quarto de solteiro, sem a devida arrumação. Além do cabelo e da maquiagem prejudicados, a filmagem anterior à cerimônia (making of) também não pôde ser realizada. Por fim, a nubente só conseguiu chegar à igreja quase uma hora depois do horário marcado para o início da cerimônia.
 
O juiz da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora, Orfeu Sérgio Ferreira Filho, condenou o hotel a indenizar os autores em R$ 20 mil.
 
No recurso ao Tribunal de Justiça, o estabelecimento alegou que a culpa pelo ocorrido foi exclusiva da noiva. Ela teria excedido o limite de uso das instalações elétricas, transformando o quarto "em um set de filmagem, salão de beleza e estúdio fotográfico". Segundo afirmou, o folder de propaganda do hotel permitia aos noivos o uso da suíte somente para produção fotográfica. O hotel requereu que, caso não fosse aceita a tese de culpa exclusiva da autora, fosse considerada, no mínimo, culpa recíproca das partes.
 
O relator do recurso, desembargador Wagner Wilson, rejeitou a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da noiva. Ao se preparar para a cerimônia e para a sessão fotográfica, é natural, segundo ele, que a nubente demande pelos serviços de cabelo e maquiagem. Ou seja, se estava presente algum serviço extra, era apenas o de filmagem, o que jamais pode ser considerado excesso.
 
Segundo o magistrado, os danos morais são evidentes. "Que noiva, no dia das suas núpcias, não ficaria abalada em não poder receber os devidos cuidados de cabelo e maquiagem para a sua cerimônia e festa do seu casamento? Quem não sentiria verdadeira angústia em ser arrumada nos corredores do hotel, quando havia contratado uma suíte para tanto? Quem não se sentiria transtornado em saber que estes momentos únicos não poderiam ser registrados por foto ou vídeo pela falta de energia elétrica do local?", indagou.
 
Dessa forma, o relator confirmou integralmente a sentença.

Processo nº: 0287351-94.2010.8.13.0145

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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