|   Jornal da Ordem Edição 4.301 - Editado em Porto Alegre em 20.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.10.12  |  Consumidor   

Noiva é indenizada por presente errado

O entendimento é de que, a partir do momento em que o produto foi entregue, o agraciado passa a ser o dono, o que lhe permite, baseado no direito do consumidor, reclamar por possíveis defeitos.

A B2W Companhia Global do Varejo, mais conhecida por marcas como Submarino, Americanas.com e Shoptime, entre outras, terá que indenizar uma arquiteta em R$ 119,90, por danos materiais, e em R$ 500, por danos morais. A indenização deve-se à entrega de uma mercadoria errada e ao fato de a empresa não ter trocado um produto com defeito. A decisão é da 16ª Câmara Cível do TJMG.

Segundo os autos do processo, a requerente marcou seu casamento em meados de junho de 2010. Ela contratou a companhia para que seus convidados pudessem adquirir presentes já listados e entregá-los no endereço por ela indicado na loja virtual. Entretanto, ao recebê-los, ela percebeu que, em vez do escorredor de macarrão solicitado, havia recebido um escorredor de arroz. Além disso, um conjunto de porta-mantimento estava com a tampa quebrada. A consumidora afirma que tentou trocar os produtos, mas não conseguiu. Frustrada com isso, ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais.

O juiz Eduardo Valle Botti, da 4ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG), considerou que não cabia indenização por danos materiais, pois, de acordo com ele, o recebimento de presentes não acarreta prejuízos desta natureza. Contudo, o magistrado fixou o valor por danos morais em R$ 500.

O relator da apelação, desembargador Otávio Portes, modificou a decisão, entendendo serem cabíveis os prejuízos materiais no que se refere ao porta-mantimentos. Segundo Portes, a partir do momento em que o presente foi entregue, o agraciado passa a ser o dono do bem móvel, o que lhe permite, baseado no direito do consumidor, reclamar por possíveis vícios no produto. Entretanto, ele negou danos materiais pelo escorredor, uma vez que a autora ficou com o exemplar estragado. Além disso, o julgador manteve a quantia estipulada em 1ª instância para os danos morais.

Processo nº: 0247486-30.2011.8.13.0145

Fonte: Âmbito Jurídico

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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