|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.07.14  |  Diversos   

Neta com mais de 18 anos poderá receber pensão por morte da avó, mesmo sem estar na faculdade

Na decisão foram considerados os artigos 14 e 15 da Lei Complementar Estadual nº 77/10 e o artigo 33, parágrafo 3° do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), segundo as quais, nesse contexto, restando comprovada a guarda, deve ser garantido o benefício para quem dependa economicamente do instituidor.

Foi mantida a sentença da Comarca de Catalão (GO) que determinou que a Goiás Previdência pague pensão por morte à R.F.L., até que ela complete 21 anos, independente de conclusão de ensino superior. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJGO.

A avó da apelante morreu em 2012, quando ela já tinha 18 anos e possuía a guarda da neta há mais de 14 anos. O relator do processo, juiz substituto em seguindo grau José Carlos de Oliveira refutou os argumentos da GoiásPrev de que a neta não está na universidade, havendo apenas o desejo de ingressar e que a legislação a excluiu da condição de dependente da segurada falecida.

Para o magistrado, a sentença não merece reparo por se encontrar em sintonia com raciocínio utilizado no STJ. José Carlos de Oliveira considerou ainda os artigos 14 e 15 da Lei Complementar Estadual nº 77/10 e o artigo 33, parágrafo 3° do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), segundo as quais, nesse contexto, restando comprovada a guarda, deve ser garantido o benefício para quem dependa economicamente do instituidor.

(Processo nº 201491265329)

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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