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NOTÍCIA

26.08.11  |  Consumidor   

Negligência em implante de silicone gera indenização

Paciente teve que fazer outras duas cirurgias para corrigir os equívocos no tratamento e, mesmo assim, o resultado não foi satisfatório. 

Médico foi condenado a indenizar paciente que sofreu negligência em mamoplastia de implante de silicone. Foi estabelecida indenização no valor de R$ 40 mil, referentes a danos morais, materiais e estéticos.

Em março de 2005, na cidade de Lages, a autora da ação se submeteu a cirurgia plástica, com o réu, para correção nos seios e implante de silicone. Ela alegou que o processo pós-operatório foi doloroso e com diversas complicações. Tais agravamentos resultaram em excesso de líquido no local da incisão (seroma), permanência de flacidez na região e deformação da mama (contratura capsular).

Em razão dos problemas, teve de fazer duas novas intervenções cirúrgicas, meses depois. Mesmo, assim, o resultado não foi satisfatório. Por conta disso, a requerente decidiu procurar a Justiça.
Com a improcedência de pedido em 1º Grau,  a paciente apelou para Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Sustentou que é obrigação do cirurgião plástico proporcionar resultado satisfatório, já que fora contratado para tal fim. Acrescentou que não lhe foi dada a devida atenção em seu pós-operatório, já que o médico agiu de forma negligente ao tratamento das graves enfermidades. Por fim, disse que o profissional, apesar de se intitular cirurgião plástico, não se encontra habilitado no Conselho de Regional de Medicina para realizar o procedimento.

O médico, por sua vez, atribuiu a responsabilidade ao próprio organismo da paciente que, rejeitou as próteses mamárias, explicando, assim, os problemas surgidos. Além disso, alegou que a requerente talvez não tenha tomado as devidas precauções que o tratamento exige, comprometendo o efeito esperado.

O relator da matéria, desembargador Ronei Danielli, lembrou que o consentimento informado, documento assinado pelas partes com informações sobre os procedimentos cirúrgicos, não constava quaisquer instruções acerca dos cuidados pré e pós-operatório. Para ele, esse fato infringe a garantia à informação assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor, em contratações de serviço. O magistrado destacou, ainda, que a perícia reconhecera a falha médica, por conta de o cirurgião não ter utilizado a técnica correta na operação, nem ter dado a devida atenção à paciente no tratamento pós-cirúrgico.

O magistrado ressaltou que "Não há, também, prova de que a paciente recebeu instruções sérias e precisas a respeito das providências necessárias a sua convalescência, não podendo, por esse motivo o médico, reputar à lesada sua culpa exclusiva, mesmo que não tenha sido observado o resguardo de praxe. […] Inexiste, ainda, prontuário médico capaz de validar a alegação de que todos os procedimentos de boa técnica, assepsia e prevenção foram dispensados à paciente, durante e após a intervenção cirúrgica".

A decisão foi unânime.
(Apel. Civ. 2008.023951)



Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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