|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

08.11.12  |  Consumidor   

Negativação indevida gera indenização

A autora teve seu nome inserido no cadastro de inadimplência pelo não pagamento de uma fatura de uma linha telefônica, instalada sem sua autorização.

A Embratel foi condenada a indenizar em R$10 mil, a título de danos morais, um cliente que teve seu nome negativado de maneira indevida. O caso foi julgado pela 6ª Câmara Cível do TJGO, que majorou em R$ 5 mil o valor fixado em 1ª instância. A decisão foi unânime.

A apelante alegou que ficou sabendo que seu nome constava no cadastro de inadimplência ao tentar financiar um imóvel junto à Caixa Econômica Federal (CEF), em junho de 2005. Segundo ela, o motivo foi o não pagamento de uma fatura, no valor de R$ 100,64, referente a uma linha telefônica instalada em Jaraguá (GO). Conforme sustentou, nunca residiu em outra cidade, a não ser em Sanclerlândia, e não autorizou a instalação de tal número.

A ementa tem o seguinte teor: Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Negativação indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Impossibilidade de obter financiamento pelo sistema habitacional. I – É lídima a pretensão de ser ressarcida pelos danos morais sofridos da parte que tem seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, decorrente de dívida proveniente da utilização de linha telefônica que nunca foi solicitada. II - Provado o dano, a negligência da ré e o nexo causal, cabível a indenização proposta, restando configurada a responsabilidade civil, como preconiza o artigo 927 do Código Civil de 2002. III – Contudo, improsperável é a indenização por danos materiais, quando ausente a comprovação de liame entre a negativação indevida e a não aprovação do financiamento pretendido pela parte autora. IV - Sentença reformada apenas no tocante ao valor da indenização dos danos morais, fixados pelo juiz a quo em de R$ 5 mil e majorados por esta Corte de Justiça para R$ 10 mil, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelação conhecida e provida em parte.

Apel. Cível nº: 401985-66.2009.8.09.0140 (200994019858)

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro