A autora teve seu nome inserido no cadastro de inadimplência pelo não pagamento de uma fatura de uma linha telefônica, instalada sem sua autorização.
A Embratel foi condenada a indenizar em R$10 mil, a título de danos morais, um cliente que teve seu nome negativado de maneira indevida. O caso foi julgado pela 6ª Câmara Cível do TJGO, que majorou em R$ 5 mil o valor fixado em 1ª instância. A decisão foi unânime.
A apelante alegou que ficou sabendo que seu nome constava no cadastro de inadimplência ao tentar financiar um imóvel junto à Caixa Econômica Federal (CEF), em junho de 2005. Segundo ela, o motivo foi o não pagamento de uma fatura, no valor de R$ 100,64, referente a uma linha telefônica instalada em Jaraguá (GO). Conforme sustentou, nunca residiu em outra cidade, a não ser em Sanclerlândia, e não autorizou a instalação de tal número.
A ementa tem o seguinte teor: Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Negativação indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Impossibilidade de obter financiamento pelo sistema habitacional. I – É lídima a pretensão de ser ressarcida pelos danos morais sofridos da parte que tem seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, decorrente de dívida proveniente da utilização de linha telefônica que nunca foi solicitada. II - Provado o dano, a negligência da ré e o nexo causal, cabível a indenização proposta, restando configurada a responsabilidade civil, como preconiza o artigo 927 do Código Civil de 2002. III – Contudo, improsperável é a indenização por danos materiais, quando ausente a comprovação de liame entre a negativação indevida e a não aprovação do financiamento pretendido pela parte autora. IV - Sentença reformada apenas no tocante ao valor da indenização dos danos morais, fixados pelo juiz a quo em de R$ 5 mil e majorados por esta Corte de Justiça para R$ 10 mil, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelação conhecida e provida em parte.
Apel. Cível nº: 401985-66.2009.8.09.0140 (200994019858)
Fonte: TJGO
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759