|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.12.12  |  Dano Moral   

Negativação de cliente enseja indenização

A decisão destaca que, ao contrário do que a apelante argumenta, não está em discussão a falta de notificação do ato, mas o fato como um todo, que torna possível a reparação por dano moral presumido.

O Banco Bradesco terá que indenizar, no valor de R$ 10 mil, um cliente que teve o nome inadequadamente inserido em cadastros de inadimplência. A 1ª Câmara Cível do TJMT manteve a decisão proferida pela 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, sob o entendimento de que a quantia já estabelecida não atenta contra o patrimônio do apelante, nem caracteriza enriquecimento sem causa do apelado.

Conforme os autos, a instituição financeira e o homem firmaram contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, dividido em 48 parcelas iguais e sucessivas, no valor de R$ 81 cada. As divisões foram descontadas nos dias dos vencimentos. Ainda assim, a ré inscreveu o nome do cliente no banco de dados do SPC e do SERASA, por inadimplemento de R$ 71,35.
 
Em sua defesa, a empresa suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando falta de repasse do valor relativo ao pagamento da parcela do contrato de financiamento firmado pelo cliente com a empresa empregadora. Relata que não houve defeito na prestação do serviço, e atesta que a única responsável pelos eventuais danos experimentados pelo apelado foi a empresa empregadora. No mérito, aduz que, conforme Súmula 359 do STJ, cabe ao órgão de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, sendo desnecessária a notificação do apelado por parte do banco. Alega ainda não poder ser condenado ao pagamento de indenização alguma, eis que não cometeu nenhum ato ilícito. Sustenta que o dano moral não se configurou, eis que não é constatado qualquer abalo de ordem psíquica, constrangimento ou dor. Assevera, ainda, que, caso configurado o dano, este não ensejaria uma indenização em tão alto valor.
 
Para o relator do recurso, desembargador Marcos Machado, no caso não se discute a falta de notificação, mas sim a inscrição indevida, sendo portanto inaplicável a Súmula 359. Nesse contexto, não há como eximir o apelante da responsabilidade pela negativação do nome, e a preliminar foi rejeitada. No julgamento do mérito, o magistrado destaca não haver como eximir a instituição financeira da responsabilidade pela negativação do nome do cliente. "A inscrição indevida em cadastro de inadimplente gera dano moral presumido (in re ipsa), ínsito à ilicitude do ato praticado e a sua gravidade, sendo desnecessária a efetiva demonstração", afirma.

O julgador citou ainda uma orientação do ex-ministro do STJ José Delgado: "Entendo que o prejuízo advindo do dano puramente moral é presumível. Dano moral pode ser dito como aquele que, no sentido lato, perturba o interior, o íntimo do indivíduo, ou, na lição de Carlos Roberto Gonçalves, ‘passa no interior da personalidade e existe ‘in re ipsa’ ("Responsabilidade Civil", Editora Saraiva, 2002, p. 552)’. Por isso dispensa qualquer prova em concreto".
 
Na fixação do dano moral, o juiz deve se orientar de acordo com o princípio da razoabilidade, bem como atentar à realidade e às peculiaridades do caso. Assim, o acordante destaca que o valor arbitrado se mostra razoável e adequado para inibir a prática de novos atos lesivos por parte da apelante. "No tocante aos honorários advocatícios, devem ser mantidos, pois obedeceram ao disposto no art. 20, § 4º do CPC e foram fixados dentro do critério de proporcionalidade".

Apelação nº: 64779/2011

Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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