|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.03.10  |  Dano Moral   

Negativa de cobertura de plano de saúde não resulta em dano moral

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJDFT deu provimento parcial ao recurso interposto pela Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão da Comarca da Capital que a condenou ao ressarcimento de R$ 6, 3 mil a um cliente.
 
Os magistrados excluíram o pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil reais, determinado em 1º grau. O cliente aderiu ao plano de saúde por meio de convênio firmado com a APUFSC – Associação dos Professores da UFSC. Em 2007 foi diagnosticado um aneurisma de aorta ascendente, sendo necessária intervenção cirúrgica, com a implantação de um tubo valvado.

Diante da negativa da cobertura, foi obrigado a efetuar o pagamento, para, só assim, submeter-se à cirurgia. Sustentou que o plano prevê a cobertura do procedimento, portanto, deveria arcar com todas as despesas. Por fim, postulou o recebimento de indenização por danos morais.

Para a Unimed, a negativa obedeceu tão somente à previsão contratual que exclui a cobertura de próteses e órteses de qualquer natureza. Acrescentou que o contrato firmado entre as partes deve ser respeitado e ressaltou a falta de pressupostos legais para os danos morais.

Para a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, é incontroverso que a doença diagnosticada no organismo do autor encontra cobertura no plano e que a ré autorizou a realização do procedimento cirúrgico. Fora de previsão, no entanto, segundo a cooperativa, estariam os materiais.

“Ora, outra não seria a solução se não declarar que essa negativa é ilegítima", disse a magistrada, pois, se o plano de saúde apenas seleciona as doenças cobertas, mas não as terapias ou os procedimentos, não poderá se recusar ao oferecimento dos instrumentos aptos a aplacar moléstia contemplada no plano.

Quanto à negativa da indenização por danos morais, esclarece a relatora que a situação vivenciada pelo autor não autoriza, por si só, uma condenação. "(...) ainda que acertada a determinação de cobertura integral do procedimento cirúrgico e dos materiais nele utilizados, nos moldes já esposados, o simples inadimplemento do contrato, despido de outras conseqüências, não é suficiente para atrair a responsabilidade indenizatória por danos morais", finalizou a relatora. (Apelação Cível n.º 2009.074888-4).



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Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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