|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.02.09  |  Criminal   

Negados três recursos em que o MP pedia a não aplicação do princípio da insignificância

A 5ª Turma do STJ negou três recursos especiais em que o MP do Rio Grande do Sul pedia a não aplicação do princípio da insignificância adotado pelo TJRS. Os três casos, relatados pelo ministro Arnaldo Esteves Lima, tratam de tentativas de furto de objetos que foram restituídos aos donos.

Em um dos casos, o TJRS absolveu o réu que havia sido condenado, em primeiro grau, por tentar furtar uma cafeteira elétrica avaliada em R$ 55. Na sentença, o furto foi julgado como qualificado por envolver mais de uma pessoa e devido ao rompimento de obstáculo para alcançar aquele fim. O MP questionou o laudo pericial por ter sido realizado por peritos sem curso superior e alegou que a conduta do réu é penalmente relevante.

Em outro processo, o MP contestou a rejeição da denúncia contra duas pessoas que tentaram subtrair 17 barras de chocolate e um pacote de vitamina C de um supermercado. Os produtos foram avaliados em R$ 62,56. Em primeiro e segundo grau, foi aplicado o princípio da insignificância em razão do valor ínfimo dos artigos, sem nenhuma repercussão no patrimônio da vítima.

No terceiro caso, um homem arrombou um Fusca para furtar uma bateria de 12 volts e um alicate, avaliados em R$ 105. Os bens foram recuperados por policiais militares e devolvidos à vítima. O TJRS acatou a apelação e absolveu o réu por entender que o fato não justificava a movimentação do Judiciário.

Em todos os processos, o ministro Arnaldo Esteves Lima ressaltou que o princípio da insignificância tem grande relevância, na medida em que exclui da norma penal aquelas condutas em que a ação e o resultado impliquem ínfima lesão ao bem jurídico. Ele destacou que todas essas tentativas de furto, embora se encaixem na definição jurídica do crime de furto tentado, não ultrapassam o exame da tipicidade material.

O magistrado completou que é desproporcional impor pena restritiva de liberdade nesses casos, uma vez que a ofensa das condutas foi mínima, não houve nenhuma periculosidade social das ações, foi reduzidíssimo o grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão aos bens jurídicos se revelou inexpressiva. Esses, aliás, são os requisitos definidos pelo STF para incidência do princípio da insignificância. (Resp 828094, Resp 922856, Resp 1008535).

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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